Decisão · STJ

STJ AREsp 2593588

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-19publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1301/STJ). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADILTON NUNES DE MORAIS, FABIANA PATRICIA BOAVENTURA, KATIA REGINA FRAGA, LOISBERTO JOSE BARBOSA, LUCIA HELENA MARTINS RODRIGUES, MANOEL ADOLFO NAZARIO, SIRLEI CLAUMANN, TEREZINHA MARIA MARTINS, VERA LUCIA DOS SANTOS MORAES FUNES e ZULEIDE ODETE DA SILVA CARVALHO (fls. 1962-1968), contra decisão de minha relatoria (fls. 1954-1958) que indeferiu o pedido de distinção formulado por meio da petição de fls. 1945-1952. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada pelos ora Agravados (fls. 943-952). O Tribunal de origem negou provimento à Apelação n. 2010.002313-3, em acórdão assim ementado (fl. 1013): SEGURO HABITACIONAL. CASAS POPULARES. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MÁ CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NO PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. FATO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478/2009, QUE ESTABELECEU A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS DIRETAMENTE PELA UNIÃO OU PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA POR ESTE TRIBUNAL EM PROCESSO ANÁLOGO, ANTE A PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA, QUE NÃO FORA CONVERTIDA EM LEI. RESTAURADA A EFICÁCIA DA NORMA ANTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INAFASTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ARREDADA. " A medida provisória, em virtude de sua natureza precária e transitória, não opera de imediato a revogação da lei que versava sobre a mesma matéria, mas tão-somente suspende sua eficácia. Dessa maneira, se ao final do prazo constitucional a medida provisória não for convertida em lei, por certo, a lei pretérita terá sua eficácia restaurada, impedindo, destarte, que as relações jurídicas erigidas sob a vigência da medida provisória restem sem disciplina legal, posto que caracteriza-se a vontade do legislador de restaurar o que a dispunha lei anterior ."(Agravo em Apelação eivai nº 2008.044881-9/0001.00, de lndaial, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 12/11/2009). "A edição de medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se a revogação. Se, entretanto, for rejeitada, restaura-se a eficácia da norma anterior." (MORAES. Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2007, 7 8 ed., p. 1154). APELO DA RÉ. CONTROVÉRSIA ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DISCUSSÃO DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. DANOS COBERTOS. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os vícios de construção verificados nos imóveis não estão inseridos na cláusula de exclusão da cobertura. Na verdade, a apólice não prevê literalmente a cobertura para danos causados em decorrência de falhas ou defeitos na execução da obra (construção), e nesta circunstância, deve - se considerá-los abrangidos como hipótese de risco coberto, pois evidente que eventuais falhas na consecução da obra contribuem para a deterioração anormal dos bens, gerando riscos de degradação e desmoronamento, total ou parcial, com o passar do tempo. Ademais, caso paire incerteza acerca do enquadramento dos vícios de construção como causa de indenizar, deve-se relembrar que "Quando as cláusulas do contrato de seguro oferecem a possibilidade de mais de uma interpretação, deve - se adotar a que vem em beneficio do segurado". (Apelação Cível n. 98.007257-3, de Palhoça, Relator Desembargador Nilton Macedo Machado, j. 22-9-1998). "Cabe à seguradora, quando da confecção da apólice, vistoriar os imóveis para comprovar a qualidade dos bens, não podendo posteriormente alegar vícios de construção que foram matéria de inspeção própria". (Apelação Cível n. 2003.020725-2, São José, Relator Desembargador José Volpato de Souza). No recurso especial, a CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 1029-1051) apresentou, inclusive sob o prisma da existência de dissídio pretoriano, as seguintes alegações: a ilegitimidade passiva da então Recorrente, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a forma de indenização em pecúnia. Requereu o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e afastar a condenação atribuída à recorrente. Contrarrazões às fls. 1082-1122. O recurso especial não foi admitido. O feito foi atuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp 190.619/SC e distribuído à Exma. Senhora Ministra Isabel Gallotti, a qual determinou a devolução do processo à origem, a fim de que fosse aguardado o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal e sob o rito da Repercussão Geral, do RE n. 827.966/PR (Tema n. 1.011/STF). A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, exercendo juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação da ora Agravada para admitir a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito e manter a competência da Justiça Estadual até o cumprimento de sentença (fls. 1647-1653), nos termos da seguinte ementa (fl. 1647): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
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