Decisão · STJ

STJ REsp 2212178

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE DOS ARTS. 202, INCISO II, E 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. A ausência de comando normativo nos dispositivos de lei federal invocados no recurso especial, dissociados da tese defendida, caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos do acórdão recorrido, que se sustentam de forma autônoma, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, acompanhada de considerações genéricas, não atende a esse requisito. 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTDO DO TOCANTINS contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 151-157). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau declarou prescrita a pretensão veiculada na ação ordinária de cobrança ajuizada pelo ora Recorrente (fls. 66-72). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 91-111). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 109-110): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM O PRODIVINO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins em face de sentença que reconheceu a prescrição de ação de execução proposta para cobrança de crédito não tributário originado de empréstimo firmado junto ao PRODIVINO, cujo vencimento da última parcela ocorreu em agosto de 2014, com ajuizamento da demanda apenas em agosto de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de crédito não tributário, previsto no Decreto nº 20.910/32, foi devidamente observado; e (ii) estabelecer se o protesto extrajudicial realizado em 2019 tem o condão de interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às cobranças de créditos não tributários pela Fazenda Pública é o quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo irrelevante a natureza parcelada da dívida para o início da contagem do prazo, que se dá a partir do vencimento da última parcela contratual. 4. O parcelamento do débito em prestações não configura relação de trato sucessivo, por tratar-se de obrigação única desdobrada em parcelas, cujo prazo prescricional deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela, em agosto de 2014. 5. O protesto extrajudicial realizado em 2019 não interrompe o prazo prescricional de créditos não tributários da Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça, que não aplicam, nessa hipótese, as disposições do Código Civil ou do art. 174 do CTN. 6. A suspensão da prescrição prevista no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, não é aplicável no caso concreto, pois o processo administrativo instaurado visava à execução de dívida já reconhecida como líquida e certa, não se enquadrando nas hipóteses legais de interrupção do prazo prescricional. 7. Considerando o vencimento da última parcela em agosto de 2014 e o ajuizamento da ação apenas em agosto de 2024, constata-se que a dívida já estava fulminada pela prescrição desde agosto de 2019, sendo correta a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança de crédito não tributário pela Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos e tem início a partir do vencimento da última parcela contratual, no caso de dívida parcelada. 2. O protesto extrajudicial não tem o condão de interromper o prazo prescricional de créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública. 3. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, exige comprovação de que o processo administrativo tenha sido instaurado para apurar ou reconhecer a dívida, o que não se aplica a execuções de débitos já reconhecidos como líquidos e certos. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, arts. 1º, 3º e 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.105.442/2011, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 03.06.2011; TJ-RS, AC nº 5002440-94.2020.8.21.0009, Rel. João Barcelos de Souza Junior, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0006193-96.2022.8.27.2729, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 30.10.2023. Sustentou o Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 116-123), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 5º, caput e inciso XXXV, 37, 170, 173, § 1º, inciso II, da Carta Magna; bem como aos arts. 202, inciso II, e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ponderou que o protesto extrajudicial, regulamentado pela Lei n. 9.492/97, é meio hábil para a interrupção do prazo prescricional, inclusive nas hipóteses que abarcam créditos da Fazenda Pública. Argumentou que laborou em equívoco o Tribunal a quo ao desconsiderar (fl. 122): .. o efeito interruptivo do protesto extrajudicial, fundamentando-se no Decreto nº 20.910/1932. Contudo, essa interpretação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, uma vez que o referido decreto não estabelece limitações para ampliar as hipóteses de interrupção da prescrição, nem restringe a aplicação subsidiária do Código Civil. Afirmou que a manutenção das conclusões plasmadas no aresto atacado implicaria afronta aos princípios constitucionais da eficiência, da proteção ao crédito, da celeridade processual, bem como da indisponibilidade do interesse público e lesão ao erário. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 126). O recurso especial foi admitido (fls. 132-135). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial provimento do apelo nobre (fls. 143-148). Por meio da decisão de fls. 151-157, o recurso especial não foi conhecido. No presente agravo interno (fls. 163-169), a parte agravante alega que: a) o art. 202, inciso II, do Código Civil é aplicável à hipótese dos autos, na medida em que laborou em equívoco a Corte a quo ao aplicar " .. o Decreto 20.910/1932 para afastar o efeito interruptivo do protesto em crédito não tributário. As razões indicam, de modo claro e objetivo, que a tese recursal sustenta a aplicabilidade do art. 202, II, do CC ao caso concreto mútuo/PRODIVINO, de natureza privada, não tributária e requer a reforma por violação de lei federal." (fl. 165). Nessas condições, não incide, na espécie, a Súmula n. 284 do STF. b) ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do apelo nobre, houve impugnação a todos os fundamentos do acórdão proferido pela Corte de origem. Assim, não incide, na hipótese dos autos, a Súmula n. 283 do STF. c) no caso dos autos (fl. 167): .. o crédito decorre de contrato de mútuo consignado firmado no âmbito do PRODIVINO, relação contratual/privada em que o Estado do Tocantins atua como qualquer outro credor. Por isso, na espécie, incide o Código Civil não apenas quanto ao prazo aplicável, mas também quanto às causas interruptivas da prescrição, dentre as quais o protesto extrajudicial, expressamente previsto no art. 202, II, do CC. d) " .. sendo privada a natureza do crédito, a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial deve ser reconhecida; subsidiariamente, caso se entenda indispensável aclarar o marco de notificação no protesto, impõe-se a cassação do acórdão e o retorno dos autos à origem para esse específico exame fático .. " (fl. 168). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE DOS ARTS. 202, INCISO II, E 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. A ausência de comando normativo nos dispositivos de lei federal invocados no recurso especial, dissociados da tese defendida, caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos do acórdão recorrido, que se sustentam de forma autônoma, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, acompanhada de considerações genéricas, não atende a esse requisito. 5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido.
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