Decisão · STJ

STJ AREsp 2665940

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO NTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ECOSILVA COMERCIO E SERVICO DE GERENCIAMENTO DE APARAS LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 377): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃONOS AUTOS EVIDENCIADA. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DEGARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela ora Agravante. Em primeiro grau de jurisdição, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a regularização do feito, mediante a garantia do juízo. Contra a referida decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo Tribunal local (fls. 118-162). Na sequência, por falta de garantia do juízo, os embargos à execução foram extintos sem resolução de mérito (fls. 194-196). A Embargante apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 251): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. Recurso tirado contra sentença que extinguiu os embargos à execução opostos por ausência de garantia integral do crédito. Somente em casos de significativa excepcionalidade, para o caso não aferida, a insuficiência patrimonial para lastro do crédito fazendário dispensa a garantia do juízo enquanto requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Prevalência do disposto art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, conforme solidado entendimento do col. STJ e da Turma Especial da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Sentença que merece ser prestigiada. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 271-277). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação do art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980, consignando os seguintes argumentos (fls. 288-293): Da correta interpretação do tema 526 do STJ utilizado como paradigma em relação ao caso concreto em julgamento; No acórdão de fls 250-256 a Colenda Câmara indeferiu o recurso de apelação da Recorrente sob a justificativa de aplicação do tema 526 do STJ, conforme trecho do acórdão abaixo colacionado: .. Ora Nobres Ministros, compulsando os autos verificasse que houve a garantia mesmo que parcial da dívida, em razão da penhora efetiva nos autos da execução fiscal, as fls 1-19 são bem claras quanto a garantia. O paradigma em comento se refere aos casos em que o Embargante não garante qualquer parte da dívida e mesmo assim opõe os embargos á execução, o que está longe de ser idêntico ao caso em tela. Prova disso é que o posicionamento uníssono do STJ - Superior Tribunal de Justiça, é de admitir os embargos à execução com garantia parcial da dívida, sendo correto o entendimento de que a insuficiência patrimonial da Recorrente não pode obstar a análise de mérito dos Embargos à execução: .. Face a exegese dos julgados acima colacionados, resta claro que nos casos em que houver a insuficiência de patrimônio por parte do Embargante, o mesmo não deve ser óbice a análise dos embargos à execução. É notório que a Recorrente não dispõe de recursos financeiros, prova é que solicitou o diferimento de custas ao final do processo, e após criteriosa análise do juízo a quo a mesma foi deferida conforme decisão de fls 172. Desta forma pela correta interpretação do Superior Tribunal de Justiça que editou o tema 526, a garantia integral da dívida não deve ser aplicada nos casos em que comprovadamente houver insuficiência financeira para arcar com o numerário, ou seja, a fundamentação colacionada pelo Nobre juiz a quo não se adequa ao caso concreto, inclusive também quanto ao tema 30 do IRDR, devendo, portanto, o acórdão ser reformado para que seja dado seguimento aos embargos à execução. Ainda, inadmitir o manejo dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia integral da dívida fiscal, restaria por reflexamente atingir o princípio do contraditório e da ampla defesa, ambos esculpidos no inciso LV do artigo 5º da Cártula Constitucional. .. Compulsando os autos do processo, restou consignado que foi cabalmente comprovado de que a Recorrente não possui suficiência financeira para garantir a integralidade. Devendo, portanto, ser admitido os embargos à execução protocolado, sob pena de infringência da jurisprudência uníssona do STJ, principalmente com relação a correta interpretação do repetitivo de nº 526. Apresentadas as contrarrazões (fls. 300-302), o recurso especial foi inadmitido na origem (fl. 304), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 307-314), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 320-322). Neste Sodalício, a ora Agravante foi intimada para regularizar a representação processual. Decorrido o prazo, a Presidência não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula n. 115/STJ (fls. 335-336). Em decisão de fls. 377-383, reconsiderei a decisão de fls. 335-336 para não conhecer do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não impugnou, de forma concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. No presente recurso interno, a parte Agravante afirma que a "pretensão recursal não depende da reanálise do conjunto fático probatório, e sim apenas da aplicação da interpretação extensiva do §1º do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais" (fl. 397), ressaltando que o "cerne da discussão se refere apenas a possibilidade de apresentação de embargos à execução fiscal, mediante garantia parcial do juízo" (ibidem). Afirma que não incide a Súmula n. 182/STJ no caso em tela, tampouco a tese firmada no Tema n. 526/STJ. Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 415) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO NTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
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