Decisão · STJ

STJ REsp 2006058

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-05-31publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. O Tribunal de origem concluiu, com base em elementos fáticos e documentais, que a compensação administrativa dos valores retidos já está prevista na legislação, afastando o interesse processual para pleitear judicialmente o mesmo direito. A pretensão de rediscutir a caracterização do interesse processual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por S & S SERVIÇOS DE MONITORAMENTO EIRELI contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 5009203-67.2020.4.04.7107/RS. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, com o propósito de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo da impetrante de não sofrer retenção da contribuição prevista no art. 31 da Lei n. 8.212/91 e no art. 18, § 5º-C, da LC n. 123/2006, incidente sobre os serviços de monitoramento eletrônico, bem como a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada. Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 560-576). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 2ª Turma, deu parcial provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 604): CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO PELO CONTRATANTE DE 11% SOBRE O VALOR DA NOTA FISCAL OU FATURA. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.212, DE 1991, E ART. 117 DA IN RFB N. 971, DE 2009. SERVIÇOS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO EM RELAÇÃO A ELES. DIREITOS DO QUE SOFRE A RETENÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 619-622) foram rejeitados (fls. 638-642). Nas razões do recurso especial (fls. 651-656), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) - alegou que o acórdão recorrido violou o direito do sujeito passivo à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente, independentemente de prévio protesto, ao considerar que não havia interesse processual para o reconhecimento do direito à compensação tributária; e (ii) Súmula n. 213 do STJ - afirmou que o acórdão recorrido afrontou o entendimento consolidado de que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito de compensação tributária. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 666-670). O Ministério Público Federal não apresentou parecer nos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. O Tribunal de origem concluiu, com base em elementos fáticos e documentais, que a compensação administrativa dos valores retidos já está prevista na legislação, afastando o interesse processual para pleitear judicialmente o mesmo direito. A pretensão de rediscutir a caracterização do interesse processual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso especial não conhecido.
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