Decisão · STJ

STJ AREsp 2821845

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-10-28
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 7/STJ; e 284/STF. O agravo em recurso especial deixou de apresentar impugnação específica aos aludidos fundamentos. O decisum combatido não conheceu do agravo, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ, por analogia, em razão da deficiência na impugnação em relação à incidência da Súmula 7/STJ; e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. demonstrou expressamente que o recurso especial interposto pelo AGRAVANTE não busca a correção de erro de fato, mas, sim, de erro de direito, motivo pelo qual não merece prosperar a decisão ora agravada. Busca nova valoração jurídica de fatos incontroversos, diga-se, que não foram levados em consideração pelo E. Tribunal a quo (fl. 568). Sustenta, ainda, que "busca apenas a correta aplicação do direito processual, notadamente por ter o v. acórdão negado vigência aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, sendo inaplicável ao caso em comento a vedação constante da Súmula n. 7, desta Corte Especial" (fl. 569). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 7/STJ; e 284/STF. O agravo em recurso especial deixou de apresentar impugnação específica aos aludidos fundamentos. O decisum combatido não conheceu do agravo, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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