Decisão · STJ

STJ AREsp 2867965

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando a análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como na hipótese em que se pretende infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da suficiência de comprovantes de pagamento para a extinção do crédito tributário exequendo. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi veiculada nas razões do recurso especial, tampouco houve invocação de violação aos arts. 489, §1º, ou 1.022 do CPC/2015, de modo que sua formulação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal inadmissível. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática do eminente Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a controvérsia recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 318-320). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta (fl. 329): 17. O que se busca, portanto, não é a reapreciação da prova no mérito - o que é sabido ser vedado no âmbito deste E. STJ, mas o reconhecimento de que houve negativa de prestação jurisdicional, haja vista que os comprovantes de pagamento anexados documentos de natureza objetiva e incontroversa não foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem. Essa omissão, por si só, atrai a atuação desta Corte Superior, haja vista a violação à Lei processual, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 18. Ressalte-se, também, que o ponto central da controvérsia reside na adequada aplicação do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, que reconhece o pagamento como causa extintiva do crédito tributário. A violação a esse dispositivo legal decorre da recusa injustificada do Tribunal de origem em reconhecer a eficácia da prova pré-constituída, apta a extinguir, totalmente, o crédito cobrado na execução. 19. Nessa linha, o entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ autoriza expressamente a utilização da Exceção de Pré-executividade para o reconhecimento do pagamento do crédito tributário, desde que este se encontre documentalmente demonstrado, o que, no presente caso, foi rigorosamente observado pela Agravante. 20. O indeferimento da Exceção de Pré-executividade, sob a alegação de necessidade de dilação probatória, despreza por completo o teor dos documentos juntados, os quais evidenciam, de forma clara, a quitação de parte substancial do débito executado. Tal postura contraria frontalmente a jurisprudência pacífica desta Corte e configura cerceamento de defesa, passível de correção por meio da presente via recursal. O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 337). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando a análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como na hipótese em que se pretende infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da suficiência de comprovantes de pagamento para a extinção do crédito tributário exequendo. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi veiculada nas razões do recurso especial, tampouco houve invocação de violação aos arts. 489, §1º, ou 1.022 do CPC/2015, de modo que sua formulação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal inadmissível. 3. Agravo interno desprovido.
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