Decisão · STJ

STJ AREsp 2840539

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Receptação Qualificada. Nulidade por ausência de perícia. Existência de provas suficientes para condenação. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por receptação qualificada. 2. O agravante alegou cerceamento de defesa pela juntada tardia de mensagens extraídas de celulares e ausência de perícia técnica na carga de açúcar apreendida, além de omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica na carga apreendida e a juntada tardia de mensagens extraídas de celulares configuram cerceamento de defesa, e se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que a perícia técnica na carga de açúcar apreendida era desnecessária, pois os elementos probatórios constantes nos autos foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitiva. 5. O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar impertinentes à solução da controvérsia, desde que fundamentado nas circunstâncias concretas do caso. 6. A juntada tardia das mensagens extraídas de celulares não foi suscitada oportunamente pela defesa, configurando preclusão, conforme entendimento do Tribunal de origem. 7. A condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens extraídas de celulares, mas em outros elementos probatórios constantes nos autos. 8. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a condenação. 2. A juntada tardia de provas não pode ser alegada como nulidade se não for suscitada oportunamente, configurando preclusão. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a análise do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, II; 400, § 1º; 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ORECIO RECH contra a decisão de minha lavra (fls. 4.957/4.959), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 4.965/4.969), o agravante argumenta não ser o caso de revolvimento de matéria probatória, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ, bem como afirma o cerceamento de defesa pela juntada tardia de mensagens extraídas de celulares. Afirma, também, a existência de omissão relevante no acórdão recorrido, porquanto este não teria enfrentado, de forma específica, as teses defensivas relativas à imprescindibilidade da perícia e contraditório quanto às mensagens. Requer, portanto, a) o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, com o consequente conhecimento do recurso especial e determinação de seu regular processamento; ou, b) subsidiariamente, a submissão do recurso ao Egrégio Colegiado da Sexta Turma para reforma do decisum, reconhecendo-se o error in procedendo (indeferimento de prova essencial e cerceamento de defesa), com a cassação do acórdão recorrido e retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de reabrir a instrução (realização da perícia e oportunização de contraditório efetivo sobre as mensagens) ou ainda o resultado prático diverso a ser decidido por Vossas Excelências; e, c) por cautela, o prequestionamento dos arts. 1.021 e 932 do CPC, do art. 258 do RISTJ e do art. 563 do CPP (fl. 4.969). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Receptação Qualificada. Nulidade por ausência de perícia. Existência de provas suficientes para condenação. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por receptação qualificada. 2. O agravante alegou cerceamento de defesa pela juntada tardia de mensagens extraídas de celulares e ausência de perícia técnica na carga de açúcar apreendida, além de omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica na carga apreendida e a juntada tardia de mensagens extraídas de celulares configuram cerceamento de defesa, e se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que a perícia técnica na carga de açúcar apreendida era desnecessária, pois os elementos probatórios constantes nos autos foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitiva. 5. O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar impertinentes à solução da controvérsia, desde que fundamentado nas circunstâncias concretas do caso. 6. A juntada tardia das mensagens extraídas de celulares não foi suscitada oportunamente pela defesa, configurando preclusão, conforme entendimento do Tribunal de origem. 7. A condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens extraídas de celulares, mas em outros elementos probatórios constantes nos autos. 8. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a condenação. 2. A juntada tardia de provas não pode ser alegada como nulidade se não for suscitada oportunamente, configurando preclusão. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a análise do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, II; 400, § 1º; 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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