STJ AREsp 2407574
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Falta Grave. Uso de Aparelho Celular. Audiência de Justificação. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DO Procedimento Administrativo Disciplinar. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, devido à Súmula n. 7, STJ, e "conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 941, STF. 2. O agravante alegou nulidade da decisão pela ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave, nulidade da prova emprestada e ausência de provas suficientes para a configuração da falta grave. 3. O Tribunal de origem concluiu que o uso de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional configurou falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei n. 7.210/1984, e afastou a nulidade da prova emprestada, destacando o respeito ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave, quando realizada audiência de justificação com garantia do contraditório e da ampla defesa, configura nulidade. 5. Também se discute se a prova emprestada utilizada no caso concreto é válida e se há necessidade de reexame de matéria fático-probatória para afastar a conclusão das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. O Tema n. 941, STF, estabelece que a realização de audiência de justificação, com a presença do defensor e do Ministério Público, supre a necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 7. A decisão agravada destacou que a audiência de justificação realizada no caso concreto garantiu os direitos do apenado, afastando eventual nulidade. 8. A revisão do conjunto fático-probatório seria necessária para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração da falta grave, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 9. A relativização da Súmula n. 533, STJ, é admitida nas hipóteses em que a audiência de justificação garante os direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes recentes. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de audiência de justificação, com garantia do contraditório e da ampla defesa, supre a necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 3. A prova emprestada é válida quando respeitados o contraditório e a ampla defesa, e não demonstrado prejuízo à parte. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 50, VII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 533 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 941; STJ, AgRg no HC 816.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, HC 577.233/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO FERNANDES TEIXEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante interpôs agravo em execução penal alegando nulidade da decisão pela inexistência de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração da falta grave e nulidade da prova emprestada, além de pleitear o afastamento da falta grave como um todo. O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido (fls. 101-104). A decisão de fls. 78-85 e as demais peças a ela antecedentes, apesar de se referirem ao mesmo processo principal (Agravo em Execução Penal n. 1.0145.05.258305-4) e ao mesmo apenado, abordam tema diverso e que não foi objeto do presente recurso especial. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 da Lei n. 7.210/1984, arts. 3º e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e art. 372 do Código de Processo Civil (fls. 112-128). Eis o teor da decisão recorrida, conforme transcrita pela defesa à fl. 117: "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO -PRELIMINARES - NULIDADE DA DECISÃO PELA INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - REJEIÇÃO - NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE -IMPOSSIBILIDADE - USO APARELHO CELULAR NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o entendimento da Corte Suprema, a ausência de realização de prévio procedimento administrativo para apuração de falta grave, desde que seja realizada audiência de justificação, não viola o contraditório ou a ampla defesa. - Diante da ausência de demonstração de prejuízo pela defesa, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e realizada a juntada aos autos da integralidade da prova, não há que se falar na nulidade da prova emprestada. - Restando comprovado que o reeducando fez uso de aparelho de telefone celular no interior da Unidade Prisional, caracterizada está a falta grave, nos termos do artigo 50, VII, da LEP. (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0145.05.258305-4/006 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE (S): CARLOS EDUARDO FERNANDES TEIXEIRA - AGRAVADO (A) (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS)". O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ, e na conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 652, STJ (fls. 138-141). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 144-153). O agravo foi submetido à apreciação do Ministro Relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no Tema n. 941, STF, e na Súmula n. 7, STJ (fls. 186-193). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em nulidade ao afastar a Súmula n. 533, STJ, e adotar entendimento do STF sem deliberação colegiada. Reitera a imprescindibilidade do processo administrativo disciplinar, a nulidade da prova emprestada e a ausência de provas suficientes para a configuração da falta grave. Ademais, alega que a matéria não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica. Pede, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado, com o provimento do recurso especial (fls. 198-211). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Falta Grave. Uso de Aparelho Celular. Audiência de Justificação. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DO Procedimento Administrativo Disciplinar. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, devido à Súmula n. 7, STJ, e "conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 941, STF. 2. O agravante alegou nulidade da decisão pela ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave, nulidade da prova emprestada e ausência de provas suficientes para a configuração da falta grave. 3. O Tribunal de origem concluiu que o uso de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional configurou falta grave, nos termos do art. 50, inciso VII, da Lei n. 7.210/1984, e afastou a nulidade da prova emprestada, destacando o respeito ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave, quando realizada audiência de justificação com garantia do contraditório e da ampla defesa, configura nulidade. 5. Também se discute se a prova emprestada utilizada no caso concreto é válida e se há necessidade de reexame de matéria fático-probatória para afastar a conclusão das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. O Tema n. 941, STF, estabelece que a realização de audiência de justificação, com a presença do defensor e do Ministério Público, supre a necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 7. A decisão agravada destacou que a audiência de justificação realizada no caso concreto garantiu os direitos do apenado, afastando eventual nulidade. 8. A revisão do conjunto fático-probatório seria necessária para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração da falta grave, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 9. A relativização da Súmula n. 533, STJ, é admitida nas hipóteses em que a audiência de justificação garante os direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme precedentes recentes. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de audiência de justificação, com garantia do contraditório e da ampla defesa, supre a necessidade de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. 3. A prova emprestada é válida quando respeitados o contraditório e a ampla defesa, e não demonstrado prejuízo à parte. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 50, VII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 533 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 941; STJ, AgRg no HC 816.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, HC 577.233/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.