Decisão · STJ

STJ REsp 2223206

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-10-28
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a morte daquele que promove o sustento da família não se trata de consequência inerente ao tipo penal de homicídio, merecendo maior rigor no apenamento. 1.1. No caso, conforme depoimentos da mãe e do irmão da vítima, sua morte ocasionou dificuldades financeiras à família, porquanto contribuía ativamente para o sustento de todos. Assim, a valoração negativa da circunstância judicial encontra-se bem fundamentada. 2. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO LIMA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n. 062421-46.2010.8.02.0001, assim ementado (fls. 650/651): CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença decorrente de veredito proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri condenando o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, §2º, IV). II. Questão em discussão Recurso da defesa 2. (i) Anulação do julgamento em virtude do veredito ser manifestamente contrário às provas produzidas. (ii) Afastamento das vetoriais relativas à culpabilidade e às consequências do crime. (iii) Impugnação da fração utilizada para incremento da pena na primeira fase. (iv) Pedido de aplicação da causa de diminuição da pena relativa ao homicídio privilegiado no patamar máximo. Recurso da acusação 3. (v) Pedido de reforma da sentença para obter a decretação da prisão preventiva do acusado. III. Razões de decidir. 4. Aplicação do princípio da soberania do vereditos. Art. 5º, XXXVIII da CF. Relativização. Possibilidade excepcional. Art. 593, III, d do CPP. Excepcionalidade não configurada. Existência de lastro probatório suficiente para amparar a tese acusatória. 5. Acolhimento do pedido de afastamento da circunstância judicial da culpabilidade. Ausência de comprovação quanto ao maior grau de reprovabilidade, à premeditação, ao excesso de frieza e brutalidade. 6. Manutenção da negativação do vetor das consequências do crime. Existência de fundamentação. Perda de um provedor da família e necessidade de mudança de endereço. 7. Indeferimento do pedido de alteração da fração utilizada na primeira fase. Eleição da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o produto da subtração da pena máxima pela mínima. Adequação e proporcionalidade. Aplicação de entendimento do STJ. 8. Insurgência quanto à aplicação de fração menos benéfica na terceira fase. Art. 121, §1º que estabelece a possibilidade de pena em patamar compreendido entre 1/6 (um sexto) e 1/3 (um terço). Utilização da fração mínima. Ausência de fundamentação. Reforma que se impõe. Aplicação do patamar máximo. 9. Diante do redimensionamento decorrente do acolhimento parcial do recurso da defesa, resta prejudicado o recurso da acusação, uma vez que esse recaia, exclusivamente, sobre a não decretação da prisão preventiva do acusado. Pena com cumprimento inicial no regime semiaberto que se torna incompatível com a segregação processual. IV. Dispositivo 11. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido. Recurso da acusação prejudicado. No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 59 do Código Penal, sob a tese de que o vetor judicial consequências do crime foi valorado com fundamentação inidônea, pois fez referência a consequências inerentes ao tipo penal. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que a circunstância judicial consequências do crime seja decotada da pena-base. Oferecidas contrarrazões (fls. 684/686), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 688/689). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou não provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 704): PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA Nº 83. PELO NÃO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a morte daquele que promove o sustento da família não se trata de consequência inerente ao tipo penal de homicídio, merecendo maior rigor no apenamento. 1.1. No caso, conforme depoimentos da mãe e do irmão da vítima, sua morte ocasionou dificuldades financeiras à família, porquanto contribuía ativamente para o sustento de todos. Assim, a valoração negativa da circunstância judicial encontra-se bem fundamentada. 2. Recurso especial improvido.
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