STJ AREsp 2996114
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. MULTAS APLICADAS PELO PROCON. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS . VALOR DAS MULTAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que não houve nulidade no procedimento administrativo e que as multas foram aplicadas de forma proporcional. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da regularidade do processo administrativo e da desproporcionalidade das multas aplicadas esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não admitiu o recurso especial interposto contra o acórdão proferido na apelação do Processo n. 1008234-42.2023.8.11.0041. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela parte recorrente, objetivando a anulação das multas impostas pelo Procon ou a sua redução (fl. 1033). Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (fl. 1107-1108). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da apelação, a proveu em parte, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1115): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS APLICADAS PELO PROCON - REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS - VALOR DAS MULTAS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução Fiscal. 2. O Apelante alega nulidade dos processos administrativos, ausência de prática de infrações que justificassem as penalidades, e a desproporção das multas aplicadas. 3. A controvérsia reside em saber se as multas impostas pelo PROCON/MT observam os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, motivação, proporcionalidade e razoabilidade. 4. As decisões administrativas proferidas pelo PROCON, desde que motivadas e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de legitimidade. 5. O controle judicial do processo administrativo restringe-se à análise de sua legalidade, sendo vedado adentrar no mérito das decisões. 6. Verificada a desproporcionalidade no valor da multa administrativa, é cabível sua redução para adequá-la aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1170-1171). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta a violação ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, em razão de omissão "especificamente as questões relativas ao quanto disposto nos arts. 2º, caput, inciso VI e 50, §1º da Lei n. 9.784/99; e art. 57 do CDC" (fl. 1197). No mérito, aponta afronta aos arts. 2º, inciso VI, 50, §1º da Lei n. 9784/99 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, trazendo os seguintes argumentos: (a) as decisões administrativas que deram lastro às certidões de dívida ativa foram fundamentadas de forma deficiente, tendo sido ignoradas as especificidades dos casos e havendo afronta ao princípio da motivação; (b) as faturas reclamadas se referem à irregularidade no medidor de energia de unidades consumidoras e os atos de acúmulo de consumo decorrem da impossibilidade de se efetuar leituras em meses anteriores e (c) as multas devem ser significativamente reduzidas, considerando que representam até 21 vezes o valor da fatura cobrada. Ao final, requer a anulação do acórdão regional para manifestação acerca do ponto considerado não analisado ou "seja o presente recurso especial admitido, conhecido e PROVIDO, a fim de que esta C. Corte reconheça a violação aos arts. 2º, caput, inciso VI e 50, §1º, ambos da Lei n. 9.784/99; e art. 57 do CDC, anulando-se as multas ou reduzindo-as a patamar condizendo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (fl. 1199). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar (a) a inexistência de violação ao art. 1022 do CPC e (b) que incide a Súmula n. 7/STJ (fls. 1211-1216). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 1218-1230): 26. E mesmo que assim não fosse, o que se admite apenas para argumentar, cumpre ressaltar que a ENERGISA alegou violação SUBSIDIÁRIA ao art. 1.022, II, do CPC, apenas e tão somente na hipótese de inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento, visto que os vv. acórdãos recorridos rejeitaram os embargos de declaração opostos pela ENERGISA com intuito de prequestionar a matéria, sem apresentar a devia fundamentação. .. 32. Conforme exaustivamente demonstrado no Recurso Especial da ENERGISA, a pretensão aduzida pela Agravante cinge-se, exclusivamente, sobre (i) a afronta ao princípio da motivação pelas decisões administrativas proferidas pelo PROCON e ratificadas pelo E. TJMT; e (ii) a necessidade de redução das multas aplicadas à ENERGISA. 33. Trata-se, portanto, de questões meramente de direito e que dispensam o reexame do conjunto fático probatório dos autos. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. MULTAS APLICADAS PELO PROCON. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS . VALOR DAS MULTAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que não houve nulidade no procedimento administrativo e que as multas foram aplicadas de forma proporcional. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da regularidade do processo administrativo e da desproporcionalidade das multas aplicadas esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.