STJ RHC 225203
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 312 E 313 DO CPP. ALEGAÇÕES SOBRE INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantida a custódia cautelar por fundamentação concreta, calcada no modus operandi e em dados objetivos dos autos (camuflagem das placas do veículo por fita isolante e dejetos; arma de fogo eficiente e municiada oculta no interior do automóvel; evasão de coautores), aliada, ainda, ao relato sobre registros criminais pretéritos, evidenciando periculosidade e risco, sobretudo, à ordem pública (art. 312 do CPP). 2. Alegações relativas aos antecedentes criminais e à juntada de certidões negativas não foram apreciadas nas instâncias ordinárias, razão pela qual seu exame direta e originalmente nesta Corte é inviável, sob pena de indevida supressão de instância. 3. De todo modo, condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO RICARDO PAIVA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.326516-9/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 14/8/2025, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), tendo a prisão sido convertida em preventiva com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, a invocação da gravidade abstrata e de suposta reiteração criminosa baseada em boletins de ocorrência, bem como condições pessoais favoráveis do agravante. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 267): EMENTA: HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A imposição das medidas cautelares insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da segregação preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram o periculum libertatis do paciente. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, sustentando constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade e de motivação concreta, com pedido de revogação da preventiva e substituição por medidas cautelares diversas. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido pela decisão ora agravada, que manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do modus operandi (veículo com placas adulteradas, arma de fogo municiada ocultada no interior do veículo e evasão de coautores), além de registros de ocorrências no Estado de Goiás e o risco à ordem pública e à instrução criminal, reputando inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 316/319). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de motivação idônea nas decisões pretéritas, apoiadas em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos; b) inadequação da prisão cautelar por se tratar de crimes sem violência ou grave ameaça e sem natureza hedionda, cujas penas, mesmo em concurso, não ultrapassariam o patamar mínimo de 4 anos; c) suficiência e proporcionalidade das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, à luz de julgados desta Corte; d) inexistência de antecedentes criminais, com a juntada de certidões negativas, notadamente das Justiças Federal e Estadual de Goiás, e crítica ao uso de boletins de ocorrência como suporte à periculosidade; e) inadequação da fundamentação referente aos arts. 312 e 313 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis e da falta de elementos concretos de cautelaridade. Requer, inicialmente, o exercício de juízo de retratação; subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP; e, por fim, caso necessário, a solicitação de informações ao juízo de origem (e-STJ fls. 328/329). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 312 E 313 DO CPP. ALEGAÇÕES SOBRE INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mantida a custódia cautelar por fundamentação concreta, calcada no modus operandi e em dados objetivos dos autos (camuflagem das placas do veículo por fita isolante e dejetos; arma de fogo eficiente e municiada oculta no interior do automóvel; evasão de coautores), aliada, ainda, ao relato sobre registros criminais pretéritos, evidenciando periculosidade e risco, sobretudo, à ordem pública (art. 312 do CPP). 2. Alegações relativas aos antecedentes criminais e à juntada de certidões negativas não foram apreciadas nas instâncias ordinárias, razão pela qual seu exame direta e originalmente nesta Corte é inviável, sob pena de indevida supressão de instância. 3. De todo modo, condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.