STJ AREsp 2869562
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para impugnar a aplicação da Súmula n. 280/STF, caberia à Agravante proceder ao cotejo entre o acórdão e suas razões de apelo nobre, por meio da indicação ou a colação dos respectivos excertos, a fim de demonstrar, concretamente, que o exame de sua pretensão não demandaria a análise da legislação estadual mencionada na origem. 3. A mera alegação de que, no apelo nobre, teria sido apontada violação de lei federal não é, por si só, fundamento concreto para impugnar o óbice previsto na Súmula n. 280/STF, até porque o referido enunciado sumular não se aplica apenas nos casos em que se argui, diretamente, afronta à lei local, mas também nas hipóteses em que análise de eventual ofensa à legislação federal reclame juízo anterior de direito municipal ou estadual. 4. Agravo interno desprovi do. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BIMBO DO BRASIL LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 4047): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃOCONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de "ação anulatória de débito fiscal movida por Bimbo do Brasil Ltda. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca a autora a desconstituição de dezoito autos de infração, todos lavrados sob o fundamento de que a contribuinte recolheu o ICMS e o ICMS-ST valendo-se indevidamente do benefício fiscal previsto na regra do art. 51, caput e parágrafo único, do RICMS/00 e do art. 3.º, XIV, do respectivo Anexo II" (fl. 3796). Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se parcialmente procedente o pedido (fls. 3495-3502). Ambas as Partes apelaram à Corte local, que deu parcial provimento aos recursos, em acórdão assim resumido (fl. 3796): AÇÃO ORDINÁRIA - Pretensão à anulação de débito fiscal - Empresa do ramo da indústria e comércio de alimentos que recolheu o ICMS, no concernente a operações de venda de pães de hot dog e pães de hambúrguer, valendo-se do benefício fiscal previsto na regra do art. 51, caput e parágrafo único, do RICMS/00 e do art. 3.º, XIV, do respectivo Anexo II do RICMS/00 - O gênero pão tipo bisnaga abrange os pães de hot dog, mas não os pães de hambúrguer - Norma dos artigos 85 e 96 da LE 13918/09, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo E. Órgão Especial - Juros de mora que devem ser limitados à Taxa Selic, sem prejuízo da aplicação da regra do art. 96, § 1.º, "2", da LE 6374/89, com a redação dada pela LE 16497/2017 - A multa deve ser calculada sobre o valor básico atualizado do tributo, sem inclusão, pois, dos juros de mora, nos termos da regra do artigo 85, § 9.º, da LE n. 6374/89 - Recursos voluntários parcialmente providos e reexame necessário improvido, com observação. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3868-3876). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante apontou, preliminarmente, violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1.º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual não teria sanado as omissões indicadas nos embargos declaratórios lá opostos. No mérito, sustentou que, "sendo incontroversa a classificação fiscal do pão de hot dog e do pão de hambúrguer no código NCM 1905.90.90, justamente aquele indicado no art. 3º, XIV, do anexo II, do RICMS/00 como beneficiado com redução da base de cálculo, não há como negar o direito da Recorrente em comercializar os produtos aplicando tal benefício fiscal" (fl. 3896). Argumentou que (fls. 3897-3899): Neste aspecto, cumpre ressaltar que a cesta básica de alimentos teve origem com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 399/1938, como instrumento destinado a fornecer um parâmetro para a fixação do valor do salário mínimo, cuja finalidade repousa justamente no propósito de assegurar o atendimento às necessidades vitais básicas do ser humano. .. Desta forma, incluindo-se o gênero alimentício na composição da cesta básica, enquadrando-se o item no código NCM mencionado pelo dispositivo legal redutor da base de cálculo do ICMS e servindo ele à população de menor poder aquisitivo, consubstancia-se evidente o direito do sujeito passivo em aplicar a redução da base de cálculo nas suas saídas internas, tal como realizado pela Recorrente. No mais, alegou que, "a despeito de ambos os produtos (pão de hambúrguer e pão de hot dog) possuírem a mesma composição e função social, o v acórdão concluiu por reconhecer o benefício fiscal mencionado tão somente aos pães de hot dog. Logo, trata-se de aplicação errônea do art. 111, II, do CTN ao caso, o que evidencia a sua violação" (fl. 3900). Contrarrazões às fls. 3937-3944. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 3953-3954), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 3971-3982), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 4018-4022). Em decisão de fls. 4047-4052, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que o Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade consignados na Corte estadual. Em suas razões de agravo interno, a Agravante alega, em síntese, que teria, sim, impugnado, concretamente, todos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente a Súmula n. 280/STF. Afirma que "dedicou capítulo específico de seu agravo em recurso especial com o objetivo exclusive de demonstrar os fundamentos pela inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF" (fl. 4061) e que "demonstrou dialeticamente que a constatação de violação ao art. 111 do CTN não demanda juízo anterior de legislação local" (ibidem). Subsidiariamente, sustenta que "a ausência de impugnação específica a algum dos fundamentos não poderia ser capaz resultar no não conhecimento do agravo, mas tão somente na preclusão do fundamento não impugnado, prosseguindo a prestação jurisdicional quanto aos demais" (fl. 4063). Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 4072) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para impugnar a aplicação da Súmula n. 280/STF, caberia à Agravante proceder ao cotejo entre o acórdão e suas razões de apelo nobre, por meio da indicação ou a colação dos respectivos excertos, a fim de demonstrar, concretamente, que o exame de sua pretensão não demandaria a análise da legislação estadual mencionada na origem. 3. A mera alegação de que, no apelo nobre, teria sido apontada violação de lei federal não é, por si só, fundamento concreto para impugnar o óbice previsto na Súmula n. 280/STF, até porque o referido enunciado sumular não se aplica apenas nos casos em que se argui, diretamente, afronta à lei local, mas também nas hipóteses em que análise de eventual ofensa à legislação federal reclame juízo anterior de direito municipal ou estadual. 4. Agravo interno desprovi do.