Decisão · STJ

STJ REsp 2189669

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC; AOS ARTS. 5º, 6º E 7º DA LEI N. 9.637/98; AOS ARTS. 25, §§ 7º E 8º, 92, INCISO V, §§ 4º, 5º, 6º E 135 DA LEI N. 14.133/2021; AOS ARTS. 40, INCISO XI, 55, INCISO III E 65, INCISO II, DA LEI N. 8.666/93; BEM COMO AOS 389 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, consagra o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica no tocante à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ enseja, no tocante a esses pontos, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais 3. A ausência de prequestionamento das teses recursais, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sendo indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão recorrido, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, sendo incabível a introdução de questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1121-1128). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela ora Agravante para condenar o ora Agravado ao (fls. 769-778): .. PAGAMENTO da DIFERENÇA (despesas gastas a maior) dos REPASSES MENSAIS referentes aos meses de setembro/2016 a agosto/2017, conforme Contrato de Gestão sob o nº 006/SES/MT/2012 e seu Terceiro e Quarto Termos Aditivos, no valor de R$ 10.506.109,86 (dez milhões, quinhentos e seis mil, cento e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme PLANILHA em ID. 31872330 - Pág. 1, com incidência de CORREÇÃO MONETÁRIA, que deve ser calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) medido pelo IBGE, cujo termo inicial corresponde à data em que devido o pagamento, nos termos da orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 810 pelo RE 870947/SE, com Repercussão Geral, bem como JUROS DE MORA, devidos desde a citação, que devem ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. .. O Tribunal de origem, no julgamento da remessa necessária, julgou improcedentes os pedidos veiculados na peça exordial e, por conseguinte, prejudicada a apelação do ora Agravado (fls. 887-904). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 906): RECURSO DE APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE GESTÃO E ADITIVOS - RESPONSABILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DE DESPESAS APURADAS A MAIOR REFERENTE AO PERÍODO PLEITEAÇÃO NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA RETIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - APELO PREJUDICADO. De acordo com o contrato de gestão e os seus respectivos aditamentos, não se verifica a responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Mato Grosso quanto ao ressarcimento das despesas gastas a maior pela parte autora no que tange aos meses pleiteados na presente ação de cobrança, razão pela qual não há como condenar o ente público estadual ao pagamento da quantia requerida, diante da completa ausência de previsão contratual. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 958-979). Sustentou a ora Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 991-1014), contrariedade aos arts. 373, incisos I e II, 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC/2015; aos arts. 5º, 6º e 7º da Lei n. 9.637/98; aos arts. 25, §§ 7º e 8º, 92, inciso V, §§ 4º, 5º e 6º, e n. 135 da Lei n. 14.133/2021; ao art. 40, inciso XI, 55, inciso III, e 65, inciso II, da Lei n. 8.666/93; aos arts. 389 e 884 do Código Civil. Alegou que: a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios; b) o acórdão proferido pela Corte de origem não se coaduna com o bom direito ao estabelecer teto remuneratório que não corresponde aos verdadeiros custos da prestação de serviço de saúde, violando o princípio da equivalência das prestações e comprometendo a capacidade de a ora Agravante cumprir as obrigações fixadas no contrato; c) não garantir remuneração justa pelos serviços prestados corresponde a frustrar a finalidade do contrato de gestão e corresponde a não reconhecer a responsabilidade do Estado pelo pagamento integral dos tratamentos médico-hospitalares feitos; d) laborou em equívoco o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fl. 1010): .. ao negligenciar a obrigação do Estado de prover uma remuneração justa pelos serviços prestados pelo hospital no contexto do SUS, contraria frontalmente os princípios e disposições legais que regem os contratos administrativos, em especial aqueles destinados a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e a justa compensação pelos serviços prestados em prol da saúde pública. e) não tendo o Tribunal de origem estabelecido a responsabilidade do ora Agravado no tocante à retribuição adequada pelos serviços de saúde prestados pela ora Agravante, é forçoso reconhecer o enriquecimento ilícito daquele e a violação a princípios do direito administrativo; f) não tendo sido devidamente consideradas as cláusulas do contrato e respectivos aditivos, bem como os documentos aptos a provar o déficit financeiro experimentado pela ora Agravante, bem como não tendo sido exigido do ora Agravado demonstração acerca de fatos que amparassem a ausência da compensação financeira pleiteada na exordial, é medida de rigor o reconhecimento de violação ao equilíbrio na distribuição das provas. Foram a presentadas contrarrazões (fls. 1031-1044). O recurso especial não foi admitido (fls. 1045-1051). Foi interposto agravo (fls. 1052-1082), o qual foi autuado nesta Corte Superior de Justiça sob o n. AREsp n. 2.731.598/MT. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1102-1109). Por meio da decisão de fls. 1112-1113, o agravo foi convertido em recurso especial. Por intermédio da decisão de fls. 1121-1128, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. No presente agravo interno (fls. 1133-1163), a parte agravante assevera que, ao contrário do consignado na decisão agravada, todas as questões veiculadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, ainda que de forma implícita. No mais, reitera os argumentos expendidos nas razões do apelo nobre para amparar as teses de afronta aos arts. 373, incisos I e II, 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC/2015; aos arts. 5º, 6º e 7º da Lei n. 9.637/98; aos arts. 25, §§ 7º e 8º, 92, inciso V, §§ 4º, 5º e 6º, e 135 da Lei n. 14.133/2021; ao art. 40, inciso XI, 55, inciso III, e 65, inciso II, da Lei n. 8.666/93; aos arts. 389 e 884 do Código Civil. Acrescenta, ainda, que: a) a postura do ora Agravado caracteriza malferimento ao princípio da segurança jurídica insculpido no art. 5º, inciso, XXXVI, da Carta Magna; b) a negativa de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato também representa contrariedade aos arts. 22, inciso XXVII, 37, inciso XXI, da Constituição Federal; c) existe dissídio pretoriano entre o que foi decidido pela Corte de origem e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " .. o inadimplemento do ente público em relação aos repasses contratualmente estabelecidos gera o dever de ressarcimento das despesas comprovadamente efetuadas pela entidade gestora, sob pena de enriquecimento sem causa" (fl. 1152); d) a análise contratual não pode ficar restrita à literalidade do disposto nas cláusulas da avença, devendo ser aplicados também os princípios da relações contratuais e da prestação de serviços essenciais como a saúde pública, privilegiando a finalidade do contrato; e) ao não garantir a obrigação do ora Agravado em ressarcir à ora Agravante as despesas realizadas a maior decorrentes da execução do contrato, o resto objurgado afrontou os princípios da boa-fé objetiva e da equidade contratual. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1168-1180). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC; AOS ARTS. 5º, 6º E 7º DA LEI N. 9.637/98; AOS ARTS. 25, §§ 7º E 8º, 92, INCISO V, §§ 4º, 5º, 6º E 135 DA LEI N. 14.133/2021; AOS ARTS. 40, INCISO XI, 55, INCISO III E 65, INCISO II, DA LEI N. 8.666/93; BEM COMO AOS 389 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, consagra o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica no tocante à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ enseja, no tocante a esses pontos, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais 3. A ausência de prequestionamento das teses recursais, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sendo indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão no acórdão recorrido, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, sendo incabível a introdução de questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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