STJ AREsp 2213013
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Princípio da consunção. Continuidade delitiva. Reexame de matéria probatória. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que pretende mera revaloração jurídica das provas, alegando tratar-se de questão unicamente de direito, e requer o provimento do agravo regimental. 3. Decisão agravada. O Tribunal de origem refutou a tese defensiva de consunção entre os delitos de peculato (art. 312 do Código Penal) e inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do Código Penal), reconhecendo que, no caso concreto, são tipos penais independentes e distintos, sem relação de crime-meio e crime-fim. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os delitos de peculato e inserção de dados falsos em sistema informatizado podem ser considerados como relacionados pelo princípio da consunção, e se é possível reexaminar matéria probatória em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. Embora esta Corte reconheça, em determinadas hipóteses, a aplicação do princípio da consunção, no caso em apreço, as instâncias ordinárias consideraram, com base nas provas produzidas, que os delitos se desdobraram de forma autônoma e sem relação de interdependência. 6. O princípio da consunção se aplica apenas quando há demonstração da relação de dependência entre as condutas praticadas, o que não se verifica no caso em análise. 7. A revisão da conclusão alcançada pela origem acerca dos contextos fáticos nos quais as condutas foram praticadas exigiria amplo reexame de matéria probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à continuidade delitiva, a fração máxima de aumento de pena foi corretamente aplicada, considerando o longo período de empreitada criminosa e a ocorrência de número suficientemente superior a sete infrações. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da consunção aplica-se apenas quando há relação de dependência entre as condutas praticadas. 2. O reexame de matéria probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é aplicável quando há longa duração da empreitada criminosa e número suficientemente superior a sete infrações. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 312, 313-A e 71; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.09.2023; STJ, AgRg no HC 909971/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1576808/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.945.790/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENTIL DIAS MARTINS em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 11587-11589). Em razões recursais, a defesa sustenta que pretende mera revaloração jurídica das provas, e não reexame fático-probatório, tratando-se, segundo alega, de questão unicamente de direito. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 11594-11609). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da consunção. Continuidade delitiva. Reexame de matéria probatória. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que pretende mera revaloração jurídica das provas, alegando tratar-se de questão unicamente de direito, e requer o provimento do agravo regimental. 3. Decisão agravada. O Tribunal de origem refutou a tese defensiva de consunção entre os delitos de peculato (art. 312 do Código Penal) e inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do Código Penal), reconhecendo que, no caso concreto, são tipos penais independentes e distintos, sem relação de crime-meio e crime-fim. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os delitos de peculato e inserção de dados falsos em sistema informatizado podem ser considerados como relacionados pelo princípio da consunção, e se é possível reexaminar matéria probatória em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. Embora esta Corte reconheça, em determinadas hipóteses, a aplicação do princípio da consunção, no caso em apreço, as instâncias ordinárias consideraram, com base nas provas produzidas, que os delitos se desdobraram de forma autônoma e sem relação de interdependência. 6. O princípio da consunção se aplica apenas quando há demonstração da relação de dependência entre as condutas praticadas, o que não se verifica no caso em análise. 7. A revisão da conclusão alcançada pela origem acerca dos contextos fáticos nos quais as condutas foram praticadas exigiria amplo reexame de matéria probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à continuidade delitiva, a fração máxima de aumento de pena foi corretamente aplicada, considerando o longo período de empreitada criminosa e a ocorrência de número suficientemente superior a sete infrações. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da consunção aplica-se apenas quando há relação de dependência entre as condutas praticadas. 2. O reexame de matéria probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é aplicável quando há longa duração da empreitada criminosa e número suficientemente superior a sete infrações. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 312, 313-A e 71; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.09.2023; STJ, AgRg no HC 909971/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1576808/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.945.790/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.09.2022.