Decisão · STJ

STJ AREsp 2575840

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1313/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Discute-se a base para fixação de honorários advocatícios em demanda que envolve direito à saúde (vaga em hospital) a ser prestado pelo Estado de Goiás. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que " n as demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 367-371). Nas razões de agravo interno (fls. 382-392), o agravante traz as seguintes alegações: Conforme se conclui pela análise dos autos, o bem da vida pretendido no caso atual, de ação de obrigação de fazer, refere-se ao fornecimento de vaga para tratamento diante o quadro gravíssimo de saúde. Trata-se, portanto, de bem com valor determinado ou determinável e, por isso, merece ser aplicado o percentual previsto no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Noutro giro, ainda que se fosse considerar a condenação nos honorários sucumbenciais por equidade, a impõe-se a integração do acórdão. Isso porque o artigo 85, parágrafo 8º-A do CPC determina que, nas causas em que o proveito for inestimável, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando-se o que for maior. .. Ressalta-se, o valor da causa corresponde à dimensão econômica do direito em disputa, e em se tratando de ao fornecimento de leito para tratamento do gravíssimo quadro de saúde da agravante, deve ser mensurado com base na estimativa do custo do tratamento, inteligência do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, cumpre trazer à baila o entendimento já fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de precedente qualificado (Tema 1.076 do STJ), no sentido de que NÃO é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa somente pelo fundamento de que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda foram elevados. Nesses casos, conforme entendimento fixado em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 401-406. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1313/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Discute-se a base para fixação de honorários advocatícios em demanda que envolve direito à saúde (vaga em hospital) a ser prestado pelo Estado de Goiás. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que " n as demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" (REsp n. 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 3. Agravo interno desprovido.
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