STJ AREsp 2810466
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada apontou que o recurso especial não comportaria conhecimento em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, além de deficiência na fundamentação, conforme Súmula n. 284, STF. 3. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de quadro fático incontroverso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 182, STJ é cabível, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 7. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA CRISTINA LEITE GERAES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes tipificados nos arts. 302, § 1º, incisos II e III, e § 3º; 303, §§ 1º e 2º; e 305, caput, todos da Lei n. 9.503/1997, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para condução de veículos automotores pelo período de 02 (dois) anos (fls. 498-507). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo e reduziu apenas a pena de suspensão da habilitação para 04 (quatro) meses e 03 (três) dias, mantendo, no mais, a sentença condenatória (fls. 587-607). A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 293, 302, § 3º, e 303, § 2º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, e ao art. 59 do Código Penal, sustentando a incompatibilidade das causas de aumento previstas no § 1º dos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro com as formas qualificadas dos delitos e a desproporcionalidade da pena de suspensão da habilitação (fls. 616-622). O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de deficiência na fundamentação, com base na Súmula n. 284, STF (fls. 635-636). A defesa interpôs agravo em recurso especial contra a decisão (fls. 642-647). Proferi decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial, pois a defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que, ainda que superado tal óbice, o recurso especial não prosperaria em razão das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 680-686). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de um quadro fático já incontroverso. Alega, ainda, a controvérsia cinge-se a saber se as causas de aumento previstas no § 1º dos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro são compatíveis com as formas qualificadas dos mesmos delitos, previstas nos §§ 3º e 2º, respectivamente e que tal questão jurídica não está pacificada, afastando a aplicação da Súmula n. 83, STJ (fls. 691-695). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada apontou que o recurso especial não comportaria conhecimento em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, além de deficiência na fundamentação, conforme Súmula n. 284, STF. 3. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de quadro fático incontroverso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 182, STJ é cabível, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 7. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.