STJ REsp 1900185
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta os vícios apontados pela parte recorrente, tendo fundamentado de forma concreta e suficiente as razões de decidir. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos que sustentam sua conclusão, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que: (a) não houve descumprimento dos termos contratuais ou do edital; (b) não há ambiguidade no contrato que justifique eventual descumprimento; (c) a retenção de valores pela Administração foi cautelar e proporcional, visando garantir o cumprimento do contrato; e (d) a retenção não se configura como multa, mas como medida assecuratória. A inversão do julgado demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, quanto à interpretação de cláusulas contratuais e ao exame do acervo fático-probatório, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 5. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c". Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLANISUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. contra decisão proferida pela Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que conheceu parcialmente do respectivo apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1186-1190). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada pela ora Agravante (fls. 696-703). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 812-818). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 818): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA CONTRATUAL. INEXECUÇÃO PARCIAL. REGULARIDADE DA SANÇÃO. Hipótese em que é regular a aplicação de penalidade à empresa contratada, responsável pelos serviços de limpeza técnica hospitalar, higienização e manejo de resíduos junto à instituição hospitalar contratante, em razão da comprovada execução imperfeita do serviço contratado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 895-897). Foi interposto o recurso especial de fls. 907-918, o qual foi admitido (fl. 970) e, nesta Corte Superior de Justiça, foi autuado sob o n. REsp n. 1.615.769/RS, sendo distribuído à Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, que, por meio da decisão de fls. 984-986, reconheceu a existência de omissões e deu provimento ao apelo nobre para anular o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação do recurso integrativo apresentado pela ora Agravante. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região efetuou o novo julgamento dos embargos de declaração e manteve o resultado do julgamento anterior, acolhendo o recurso integrativo parcialmente, apenas para fins de esclarecimentos e prequestionamento (fls. 1003-1011). Houve a oposição de novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1042-1049). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1058-1096), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso II, 1.013, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; aos arts. 41, 54, 56, 57, § 1º, 58, 65, inciso II, alínea d, e § 6º, 77, 78 e 87 da Lei n. 8.666/93. Argumentou que: a) houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios; b) o aresto proferido pela Corte de origem não apresenta fundamentação adequada; c) laborou em equívoco o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao desconsiderar fatos incontroversos nos autos - aplicação, pela Administração Pública, de multa e glosa seguida de retenção com efeito punitivo -, para adotar entendimento seguindo o qual os descontos levados a termo não tiveram caráter sancionatório, mas, tão somente, o escopo de assegurar o efetivo cumprimento do contrato; d) a legislação de regência não contempla a retenção do faturamento como hipótese de penalidade pela inexecução parcial ou total do contrato. Ademais, na espécie, houve dupla sanção, na medida em que, além da multa aplicada, foi levada a cabo também a retenção do faturamento; e) a multa aplicada é ilegal e não tem amparo contratual, porquanto foi estabelecida em patamar muito superior ao previsto na avença celebrada entre as partes. Ademais, não é possível ao magistrado (fl. 1090): .. legislar positivamente, donde uma vez aplicado o percentual de multa de forma errada só compete ao julgador afastar a multa ilegal e não inserir outra, pois sua função é revisar a legalidade do ato administrativo e não fazer as vezes do administrador para então, na sentença, constituir novo ato administrativo. f) a Agravante requereu a ilegalidade da glosa como um todo e não o seu mero reenquadramento; g) é ilegal a mudança do critério para avaliar o serviço prestado, adotando-se parâmetro distinto daquele preconizado no contrato e tal proceder foi determinado por decisão não respaldada na citada avença, mas, sim, em norma regulamentadora (Instrução Normativa do MP n. 02/2008), a alicerçar a conclusão de que (fl. 1092): .. a contração deve a) adotar unidade de mensuração por resultados; b) eliminar a remuneração por postos de trabalho, o que equivale a dizer por número de empregados (que é exatamente este o critério adotado na glosa; e c) proibir a administração de fixar instrumentos convocatórios o quantitativo de mão de obra. h) "Se o serviço não havia atingido o resultado esperado, como já salientado, competia à autoridade notificar ou rescindir o contrato, jamais alterar unilateralmente a métrica de avaliação e de apuração do quantum debeatur." (fl. 1093); i) caso tivesse sido constatada qualquer irregularidade na prestação de serviço, caberia à Administração Pública apresentar notificação e, na hipótese de reincidência, promover a rescisão do contrato, não se coadunando com o bom direito mudar os critérios para aferir o cumprimento da avença, devendo ser declarado nulo o parâmetro que leva em consideração a quantidade de mão de obrar para sopesar se o serviço foi prestado de maneira deficiente ou em qualidade inferior à expectativa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1143-1155). O apelo nobre foi admitido (fls. 1159-1160). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do apelo nobre (fls. 1179-1184). A Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1186-1190). A decisão antes mencionada foi publicada em 03/05/2023 (fl. 1191) e transitou em julgado em 25/05/2023 (fl. 1195). Na origem, foi apresentada petição, informando que a publicação relativa à decisão de fls. 1186-1190 indicara como advogada da ora Agravante causídica estranha ao processo (fls. 1213-1216). Nessas condições, os autos foram devolvidos a esta Corte Superior de Justiça (fl. 1225). O feito foi atribuído à minha relatoria em 15/08/2024 (fl. 1232). Por meio do despacho de fl. 1233, determinei à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público desta Corte que certificasse acerca das intimações feitas nestes autos. Também foi determinada a intimação do ora Agravado para se pronunciar acerca da petição de fl. 1213-1216. O Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca da petição antes mencionada (fl. 1238). A Coordenadoria de Processamento de Feitos do Superior Tribunal de Justiça, certificou o seguinte (fl. 1236): Certifico, em cumprimento ao r. Despacho de e-STJ fl. 1233, que foi cadastrado, equivocadamente, como representante do recorrente PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, advogada não constituída nos autos, Dra. Alzira Augusta Carvalho Teixeira Coiti o, OAB/RS 012.256, conforme Termo de Recebimento e Autuação à e-STJ fl. 1173, nome que constou da publicação da r. Decisão de e-STJ fls. 1186/1190 no DJe/STJ n. 3625, de 03/05/2023. Informo, por fim, que o representante da recorrente regularmente constituído à e-STJ fl. 15 dos autos, Dr. Jefte Fernando Lisowski, OAB/SC 012.256, não foi intimado da referida publicação. Considerando o teor da certidão acima transcrita, por meio da decisão de fls. 1240-1241, determinei a republicação da decisão de fls. 1186-1190, corrigindo-se o equívoco certificado à f. 1236 e, por conseguinte, tornei sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 1195. A decisão ora agravada (fl. 1246-1249) foi republicada em 21/07/2025 (fl. 1251). No presente agravo interno (fls. 1254-1271), a Agravante, preliminarmente, alega que não há caráter protelatório e, assim, pugna pela inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Assevera que, ao contrário do consignado na decisão agravada, o acórdão proferido pela Corte a quo contém omissões e contradições, além de carecer de fundamentação concreta. Pondera que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Nesse panorama, a solução da lide não demanda interpretação de cláusulas contratuais, nem o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a incidência, respectivamente, das Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que é ilegal a retenção de valores como meio de sanção à ora Agravante, pois (fl. 1297): Se não houve a rescisão do contrato, é porque não se configurou a ausência de prestação do serviço. E ainda que se admitisse, em tese, a não prestação de parte das obrigações, a Administração deveria valer-se dos meios legalmente previstos, como a execução da garantia ou a aplicação das penalidades taxativamente elencadas em lei, jamais a retenção de faturamento decorrente de serviços efetivamente prestados Afirma que, na espécie, verificou-se indevida e ilegal alteração do critério de aferição do correto cumprimento do quanto disposto no contrato celebrado entre as partes. Isso porque, na citada avença, a remuneração se daria com esteio " .. na área limpa (m ) efetivamente mantida em condições de higienização .. " (fl. 1267), mas a Administração, unilateralmente, passou a sopesar para esse desiderato o número de postos de trabalho. Pleiteia o reconhecimento de que a multa aplicada não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dado que não houve a devida demonstração de prejuízo para a Administração decorrente da pretensa falha na prestação do serviço contratado. Aponta que pena pecuniária imposta é nula, pois está em descompasso com a legislação que rege a matéria e com o contrato, na medida em que apresenta natureza sancionatória, caracterizando afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Esclarece que não cabe ao Poder Judiciário, em substituição à Administração Pública, estabelecer nova multa, mas, tão somente, declará-la nula, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa e afronta ao art. 884 do Código Civil. Não foi apresentada impugnação (fl. 1275). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta os vícios apontados pela parte recorrente, tendo fundamentado de forma concreta e suficiente as razões de decidir. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos que sustentam sua conclusão, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que: (a) não houve descumprimento dos termos contratuais ou do edital; (b) não há ambiguidade no contrato que justifique eventual descumprimento; (c) a retenção de valores pela Administração foi cautelar e proporcional, visando garantir o cumprimento do contrato; e (d) a retenção não se configura como multa, mas como medida assecuratória. A inversão do julgado demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, quanto à interpretação de cláusulas contratuais e ao exame do acervo fático-probatório, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 5. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c". Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023. 6. Agravo interno desprovido.