STJ AREsp 2925902
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ÓBICE PARA O PERMISSIVO DA ALÍNEA A DO INCISO III, ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSE BRAZ FIORESI e MATEUS BASSINI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento de recurso de Agravo de Instrumento n. 00449342120138080024, assim ementado (fl. 281; negrito do original): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". 2. Assim sendo, os honorários advocatícios devem ser fixados observando os critérios estabelecidos no §2º do mencionado artigo 85 do CPC, quais sejam: (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Hipótese em que a matéria discutida na "Exceção de Pré-Executividade" foi apenas a ilegitimidade das partes, havendo apenas 01 (uma) manifestação do ilustre advogado e com proferimento da decisão, o que denota a pequena complexidade da causa e a desnecessidade de maiores esforços para o seu desfecho. 4. Honorários fixados por apreciação equitativa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 287-303), os quais foram rejeitados (fls. 310-324). Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso especial (fls. 326-356), tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, arguindo, em síntese, que o colegiado regional descumpriu o regramento estabelecido no julgamento do Tema n. 1.076 do STJ. Segundo defende a recorrente, não se permite a apreciação equitativa dos honorários quando os valores da condenação forem elevados. Contrarrazões (fls. 364-379). Juízo de admissibilidade negativo (fls. 382-387), sob o fundamento de que o acórdão prolatado na origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ. Por essa razão, o apelo nobre foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ainda irresignada, a parte recorrente interpõe agravo em recurso especial (fls. 389-397), oportunidade em que reitera parte dos argumentos apresentados no apelo nobre, alegando que o caso não é de aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ. Contrarrazões (fls. 399-420). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ÓBICE PARA O PERMISSIVO DA ALÍNEA A DO INCISO III, ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.