Decisão · STJ

STJ AREsp 2902827

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, reclamação trabalhista proposta pelo agravante em face do Município de Aparecida do Taboado - MS, na qual se pretende o recálculo das diferenças de horas extras que utilizaram base de cálculo equivocada para efetuar os pagamentos anteriores. Em primeiro grau, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o Município Requerido ao pagamento do serviço extraordinário (horas extras) mediante cômputo na base de cálculo apenas das verbas recebidas em caráter permanente, quais sejam, quinquênio ou adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade; com reflexos nas férias, décimo terceiro salário e outras verbas de natureza salarial eventualmente pagas. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELISVANDER BELCHIOR DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 493-494). Alega o agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Argumenta que a peça recursal enfrentou de forma clara, direta e fundamentada os dois motivos apontados na decisão denegatória: a suposta ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e a alegada incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que a controvérsia submetida à apreciação do STJ é de natureza exclusivamente jurídica, tratando-se da omissão do Tribunal de origem quanto à análise do divisor correto a ser aplicado no cálculo da hora extra dos servidores públicos municipais, ponto fundamental e específico levantado desde a apelação, reiterado em embargos de declaração e, novamente, no recurso especial. Afirma que a ausência de enfrentamento desse ponto configura evidente violação ao dever de prestação jurisdicional efetiva, nos termos dos arts. 1.022, inciso II, 141 e 492 do CPC (fls. 500-505). O agravado, Município de Aparecida do Taboado/MS, apresentou contraminuta ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão agravada (fls. 512-531). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, reclamação trabalhista proposta pelo agravante em face do Município de Aparecida do Taboado - MS, na qual se pretende o recálculo das diferenças de horas extras que utilizaram base de cálculo equivocada para efetuar os pagamentos anteriores. Em primeiro grau, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o Município Requerido ao pagamento do serviço extraordinário (horas extras) mediante cômputo na base de cálculo apenas das verbas recebidas em caráter permanente, quais sejam, quinquênio ou adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade; com reflexos nas férias, décimo terceiro salário e outras verbas de natureza salarial eventualmente pagas. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →