Decisão · STJ

STJ REsp 2230481

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA (TR) FIXADA EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMAS N. 905 DO STJ E N. 810 E 1.170 DO STF. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu pedido de execução complementar formulado por Therezinha Rebello Ferreira, relativo à diferença entre a aplicação da Taxa Referencial (TR) e do IPCA-E para atualização monetária de benefício previdenciário. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do INSS. 3. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido destacou que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária, e que, embora o Tema n. 810 do STF tenha declarado a inconstitucionalidade da TR, a prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado do título executivo, já havia se consumado antes do pedido de execução complementar, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de cinco anos para dívidas da Fazenda Pública. 5. Hipótese em que se observa a ausência de pertinência temática dos demais artigos indicados no recurso tidos por violados com o decidido no julgado recorrido. Assim, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por THEREZINHA REBELLO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 5030575-14.2024.4.04.0000 assim ementado (fl. 368): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA A TR. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária. 2. Verificada a ocorrência da prescrição. Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 313, 486, 504, 505, 513, 523, 534, 921, 927, 985 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como os Temas n. 810 e n. 905 do STF e do STJ. Sustenta, para tanto, (i) a ocorrência de nulidade da decisão recorrida por negativa da prestação jurisdicional e (ii) que o trânsito em julgado do Tema n. 810 do STF, em 3/3/2020, deveria ser considerado o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, afastando a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem (fls. 329-357). Contrarrazões às fls. 370-378. A Vice-Presidência do TRF4 admitiu o recurso especial (fls. 379-380). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA (TR) FIXADA EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMAS N. 905 DO STJ E N. 810 E 1.170 DO STF. EXECUÇÃO EXTINTA. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu pedido de execução complementar formulado por Therezinha Rebello Ferreira, relativo à diferença entre a aplicação da Taxa Referencial (TR) e do IPCA-E para atualização monetária de benefício previdenciário. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do INSS. 3. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido destacou que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária, e que, embora o Tema n. 810 do STF tenha declarado a inconstitucionalidade da TR, a prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado do título executivo, já havia se consumado antes do pedido de execução complementar, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de cinco anos para dívidas da Fazenda Pública. 5. Hipótese em que se observa a ausência de pertinência temática dos demais artigos indicados no recurso tidos por violados com o decidido no julgado recorrido. Assim, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial não conhecido.
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