STJ AREsp 2971538
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, INCISO VI, DO CPC E 4º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/1980. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. A execução fiscal pode ser proposta contra o espólio, conforme o art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980, desde que atendidos os pressupostos legais, incluindo a identificação do inventariante ou administrador provisório, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC. 2. A regularização processual, como a apresentação de certidão de óbito e a indicação do inventariante, é imprescindível para garantir a citação válida e o adequado desenvolvimento do processo, sendo ônus do exequente fornecer as informações básicas para a realização do ato citatório, conforme o art. 6º da Lei n. 6.830/1980 e o art. 319, inciso II, do CPC. 3. A ausência de tais providências configura a falta de pressuposto processual essencial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o espólio, enquanto não houver partilha, é responsável pelos débitos tributários do de cujus, mas deve ser representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório, conforme os arts. 75, inciso VII, 613 e 614 do CPC. 5. No caso concreto, a ausência de indicação do representante legal do espólio e de apresentação da certidão de óbito inviabilizou o prosseguimento da execução fiscal, estando correta a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6. Agravo conhecido para desprover o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Processo n. 1037083-44.2023.8.11.0002. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, nos autos da execução fiscal proposta em desfavor do ESPÓLIO DE NELSON BONFIM DOS SANTOS, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC, em razão da ausência de indicação do inventariante e da juntada da certidão de óbito do executado. Da sentença, o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT interpôs apelação, em que a Desembargadora Relatora do Tribunal de origem, monocraticamente, negado provimento ao recurso (fls. 37-40). Ato contínuo, o agravante interpôs agravo interno, tendo a Corte a quo negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 56-62): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno para reformar decisão monocrática que negou provimento a apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do espólio. ad causam II. Questão em discussão: 2. O ponto em análise consiste em duas hipóteses: (i) verificar se é possível o prosseguimento da execução fiscal contra o espólio sem a regular indicação do inventariante ou administrador provisório como representante legal; e (ii) saber se a ausência de cumprimento de determinação judicial para adequação processual justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: 3. A propositura de execução fiscal contra o espólio é permitida nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.830/1980, desde que atendidos os pressupostos legais, incluindo a identificação de seu representante legal. 4. A regularização processual, como a apresentação de certidão de óbito e a indicação do inventariante, é imprescindível para garantir a citação válida e o adequado desenvolvimento do processo, nos termos do artigo 75, VII, do CPC. 5. A ausência de tais providências configura a falta de pressuposto processual essencial, a resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 6. . Recurso não provido Tese de julgamento: "A execução fiscal proposta contra espólio exige a identificação de seu representante legal para viabilizar a citação e o regular processamento da ação. Ainda, a falta de regularização do polo passivo implica a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular". No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT alega violação dos arts. 485, inciso VI, do CPC e 4º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980, em razão da legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução fiscal, sendo desnecessária a indicação do inventariante na petição inicial para viabilizar a citação e a representação processual do espólio. Argumenta, ainda, que a ausência de certidão de óbito ou de indicação do inventariante não invalida os atos processuais já praticados, uma vez que foram cumpridos os requisitos do art. 6º da Lei n. 6.830/1980. Sustenta que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo de ações de execução fiscal, independentemente da indicação do inventariante, enquanto não houver partilha dos bens e aponta divergência entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, que reconhecem a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo de execuções fiscais. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução fiscal. Não foi apresentada contrarrazões (fl. 87). Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 88-92). Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 93-103). Não foi apresentada contraminuta (fl. 106). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, INCISO VI, DO CPC E 4º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/1980. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. A execução fiscal pode ser proposta contra o espólio, conforme o art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980, desde que atendidos os pressupostos legais, incluindo a identificação do inventariante ou administrador provisório, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC. 2. A regularização processual, como a apresentação de certidão de óbito e a indicação do inventariante, é imprescindível para garantir a citação válida e o adequado desenvolvimento do processo, sendo ônus do exequente fornecer as informações básicas para a realização do ato citatório, conforme o art. 6º da Lei n. 6.830/1980 e o art. 319, inciso II, do CPC. 3. A ausência de tais providências configura a falta de pressuposto processual essencial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o espólio, enquanto não houver partilha, é responsável pelos débitos tributários do de cujus, mas deve ser representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório, conforme os arts. 75, inciso VII, 613 e 614 do CPC. 5. No caso concreto, a ausência de indicação do representante legal do espólio e de apresentação da certidão de óbito inviabilizou o prosseguimento da execução fiscal, estando correta a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6. Agravo conhecido para desprover o recurso especial.