Decisão · STJ

STJ AREsp 2878336

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada destacou que o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório, e que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito da causa, o que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O agravante sustentou haver impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a Súmula 7/STJ não seria aplicável, e requereu o conhecimento do agravo e do recurso especial. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, assinalando que a defesa não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o agravante não demonstrou, de forma pontual, o equívoco da conclusão da decisão de inadmissibilidade, tampouco enfrentou a premissa fática estabelecida, limitando-se a sustentar genericamente a possibilidade de revaloração jurídica, o que não constitui impugnação específica apta a afastar o óbice processual. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, de minha relatoria , Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVO PINHEIRO CORREA contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 348-349). A decisão agravada destacou que o recurso especial foi inadmitido na origem pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório, e que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito da causa. A Presidência fundamentou sua decisão no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que estabelece a necessidade de impugnação integral e específica da decisão de inadmissão, sob pena de aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, o agravante sustenta haver impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade nas fls. 319-327, afirmando ter refutado a incidência da Súmula n. 7/STJ ao distinguir reexame de prova de revaloração jurídica. Argumenta que não se aplicaria a Súmula n. 182/STJ, porque todos os fundamentos teriam sido atacados, e requer o conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 357-361). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, assinalando que a defesa não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se por analogia a Súmula n. 182/STJ (fls. 377-379). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada destacou que o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório, e que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito da causa, o que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. O agravante sustentou haver impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que a Súmula 7/STJ não seria aplicável, e requereu o conhecimento do agravo e do recurso especial. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, assinalando que a defesa não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, o agravante não demonstrou, de forma pontual, o equívoco da conclusão da decisão de inadmissibilidade, tampouco enfrentou a premissa fática estabelecida, limitando-se a sustentar genericamente a possibilidade de revaloração jurídica, o que não constitui impugnação específica apta a afastar o óbice processual. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, de minha relatoria , Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
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