Decisão · STJ

STJ RMS 75398

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado de Minas Gerais que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n. 064/2016, Processo SEI n. 1520.01.0011572/2020-15, cassou a aposentadoria do ora Recorrente. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. O acórdão recorrido afastou a tese de prescrição quadrienal, por considerar que as condutas do Recorrente podem também ser tipificadas como crime contra a administração pública, motivo pelo qual concluiu que, no caso, aplica-se o prazo prescricional penal, nos termos da Lei n. 8.112/1990. De igual modo, afastou a alegada nulidade, porquanto não foi constatada nenhuma ilegalidade no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do Recorrente. No ponto, asseverou que foram produzidas provas documentais e testemunhais que consubstanciam na prática de irregularidades e infringência de deveres previstos nos arts. 216, incisos V e VI, e 250, incisos II e V, da Lei n. 869/1952, pelo ora Recorrente, no desempenho de suas atividades à época no cargo de Diretor de Projetos e Custos do extinto DEOP-MG, com outros servidores, em procedimentos licitatórios realizados para implementação do Projeto "Cidade das Águas". 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Hipótese em que o detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Em sede de mandado de segurança, "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS n. 16.121/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 6/4/2016). 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PAULO BAPTISTA DE OLIVEIRA RESENDE COSTA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 16031): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIRETOR DE PROJETOS E CUSTOS DO ANTIGO DEOP - PROJETO GOVERNAMENTAL CIDADE DAS ÁGUAS - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUADRIENAL AFASTADO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - A competência do Poder Judiciário na análise do Processo Administrativo Disciplinar limita-se ao exame da legalidade e legitimidade do procedimento, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra princípios constitucionais, sendo vedada a análise do mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. - Tendo sido assegurada a oportunidade de acesso do impetrante aos demais Processos Administrativos Disciplinares que foram desmembrados e se originaram da mesma sindicância e auditoria que gerou o Processo Administrativo por ele respondido, não caracteriza o alegado cerceamento a sua defesa a ausência de vista, antes de suas alegações finais, de outros dois Processos Administrativos Disciplinares gerados por sindicância diversa, apesar de também relacionados ao mesmo Projeto Governamental "Cidade das Águas", que gerou as investigações. - Tratando-se em caso de apuração de ilícito administrativo praticado pelo servidor, que pode também ser caracterizado como crime, aplica-se à pretensão punitiva administrativa o prazo prescricional da lei penal, não sendo aplicável a tese firmada no IRDR 1.0000.16.038002-8/000, que se restringe aos membros da Polícia Civil de Minas Gerais. - Não restando comprovado no mandamus a ocorrência de nulidade do PAD por cerceamento de defesa, e nem a prescrição da punição administrativa de cassação da aposentadoria do impetrante, deve ser denegada a segurança, frente a inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado no Mandado de Segurança. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 16107-16113). Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta a reforma do acordão recorrido, ao argumento de que o processo administrativo disciplinar é nulo, pela inobservância do devido processo legal e pelo cerceamento de defesa. Afirma, ainda, a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. Defende, também, a ocorrência de prescrição administrativa, pois as condutas imputadas são qualificadas apenas como infrações administrativas, sem qualquer repercussão de ordem penal. Assim, "como a autoridade competente tomou conhecimento dos fatos em 12/06/17, instaurou o processo administrativo em 15/06/17 e somente aplicou a sanção em 10/11/22, resta inequívoca a consumação do prazo prescricional de 04 (quatro) anos" (fl. 16145). Por fim, requer o provimento do recurso para, "em razão da nulidade do processo administrativo disciplinar decorrente do cerceamento de defesa perpetrado que, frise-se, desrespeitou a coisa julgada material, reformar o acórdão que denegou a segurança, com o consequente restabelecimento da sua condição de aposentado do DEOP/MG, ou, ao menos, cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando-se novo julgamento" (fl. 16145). No mérito, pede o provimento do recurso, "em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva" (fl. 16146). Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões às fls. 16156-16163. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 16175-16183). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado de Minas Gerais que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n. 064/2016, Processo SEI n. 1520.01.0011572/2020-15, cassou a aposentadoria do ora Recorrente. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. O acórdão recorrido afastou a tese de prescrição quadrienal, por considerar que as condutas do Recorrente podem também ser tipificadas como crime contra a administração pública, motivo pelo qual concluiu que, no caso, aplica-se o prazo prescricional penal, nos termos da Lei n. 8.112/1990. De igual modo, afastou a alegada nulidade, porquanto não foi constatada nenhuma ilegalidade no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do Recorrente. No ponto, asseverou que foram produzidas provas documentais e testemunhais que consubstanciam na prática de irregularidades e infringência de deveres previstos nos arts. 216, incisos V e VI, e 250, incisos II e V, da Lei n. 869/1952, pelo ora Recorrente, no desempenho de suas atividades à época no cargo de Diretor de Projetos e Custos do extinto DEOP-MG, com outros servidores, em procedimentos licitatórios realizados para implementação do Projeto "Cidade das Águas". 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Hipótese em que o detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Em sede de mandado de segurança, "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS n. 16.121/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 6/4/2016). 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.
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