Decisão · STJ

STJ AREsp 3015071

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. A interposição de agravo de instrumento, com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil - CPC/73 (correspondente ao artigo 1.015 do CPC/2015), contra decisão que não admite recurso especial, caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fl. 655, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso porque configura erro grosseiro a interposição do Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC (correspondente ao revogado art. 522 do CPC/73) para atacar decisão que não admite o recuso especial. A defesa, sem rebater os referidos fundamentos, alega que "o objetivo maior do Recurso Especial é o de assegurar o cumprimento de um direito constitucional, para que através de uma análise mais profunda de uma determinada questão jurídica, seja possível chegar a uma verdadeira Justiça" (e-STJ fl. 661). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. A interposição de agravo de instrumento, com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil - CPC/73 (correspondente ao artigo 1.015 do CPC/2015), contra decisão que não admite recurso especial, caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.
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