STJ AREsp 2491913
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LSIDADE IDEOLÓGICA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CRIME FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para receber denúncia contra o agravante pela prática do delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), destacando a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, além de afirmar que a natureza formal do crime dispensa a demonstração de dano efetivo, bastando a potencialidade lesiva da conduta. 3. A defesa sustenta a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e inaplicabilidade das Súmulas nº 283 do STF e nº 83 do STJ, alegando inexistência de potencialidade lesiva e necessidade de exame do dolo específico para o recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recebimento da denúncia por falsidade ideológica exige demonstração de dolo específico e potencialidade lesiva; e (ii) determinar se a decisão que recebe a denúncia deve apresentar fundamentação exauriente ou se basta exposição sintética das razões que justificam a instauração da ação penal. III. Razões de decidir 5. O crime de falsidade ideológica possui natureza formal e se consuma com a inserção de declaração falsa em documento público ou particular, independentemente da produção de resultado naturalístico. 6. A tese defensiva de ausência de dolo específico não pode ser acolhida na fase de recebimento da denúncia, pois demanda análise fático-probatória incompatível com o juízo preliminar de admissibilidade da acusação. 7. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou evidente extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando exposição sintética das razões que justificam a instauração da ação penal, conforme jurisprudência consolidada. 9. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido apreciou adequadamente as teses defensivas, concluindo pela tipicidade em tese da conduta e pela existência de justa causa para a persecução penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de falsidade ideológica é formal e se consuma com a inserção de declaração falsa em documento público ou particular, independentemente da produção de resultado naturalístico. 2. A tese de ausência de dolo específico não pode ser analisada na fase de recebimento da denúncia, por demandar aprofundada análise fático-probatória. 3. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando exposição sintética das razões que justificam a instauração da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.343 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 11.09.2017; STJ, HC 543.683/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.09.2021; STJ, HC 320.452/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.08.2017. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por REINALDO ROBSON LEITE contra decisão monocrática por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. O parcial conhecimento do recurso especial decorreu da incidência do óbice da Súmula n. 283, STF, em razão da ausência de impugnação específica quanto ao argumento do Tribunal de origem pela desnecessidade de fundamentação exaustiva para o recebimento da denúncia, além da incidência da Súmula n. 83, STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no tocante ao entendimento de que a presença de indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime é suficiente para o recebimento da denúncia. Inconformada, a defesa interpõe novo agravo sustentando, em síntese a nulidade da decisão agravada, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 283, STF e 83, STJ ao caso concreto, diante da necessidade de se reconhecer a atipicidade da conduta, já que evidenciada a inexistência de potencialidade lesiva e a impossibilidade de recebimento da denúncia sem exame do dolo específico, elemento essencial do tipo penal em questão. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LSIDADE IDEOLÓGICA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CRIME FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para receber denúncia contra o agravante pela prática do delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), destacando a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, além de afirmar que a natureza formal do crime dispensa a demonstração de dano efetivo, bastando a potencialidade lesiva da conduta. 3. A defesa sustenta a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e inaplicabilidade das Súmulas nº 283 do STF e nº 83 do STJ, alegando inexistência de potencialidade lesiva e necessidade de exame do dolo específico para o recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recebimento da denúncia por falsidade ideológica exige demonstração de dolo específico e potencialidade lesiva; e (ii) determinar se a decisão que recebe a denúncia deve apresentar fundamentação exauriente ou se basta exposição sintética das razões que justificam a instauração da ação penal. III. Razões de decidir 5. O crime de falsidade ideológica possui natureza formal e se consuma com a inserção de declaração falsa em documento público ou particular, independentemente da produção de resultado naturalístico. 6. A tese defensiva de ausência de dolo específico não pode ser acolhida na fase de recebimento da denúncia, pois demanda análise fático-probatória incompatível com o juízo preliminar de admissibilidade da acusação. 7. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou evidente extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando exposição sintética das razões que justificam a instauração da ação penal, conforme jurisprudência consolidada. 9. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido apreciou adequadamente as teses defensivas, concluindo pela tipicidade em tese da conduta e pela existência de justa causa para a persecução penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de falsidade ideológica é formal e se consuma com a inserção de declaração falsa em documento público ou particular, independentemente da produção de resultado naturalístico. 2. A tese de ausência de dolo específico não pode ser analisada na fase de recebimento da denúncia, por demandar aprofundada análise fático-probatória. 3. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando exposição sintética das razões que justificam a instauração da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.343 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 11.09.2017; STJ, HC 543.683/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.09.2021; STJ, HC 320.452/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.08.2017.