STJ AREsp 2910633
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente , que não conheceu recurso em razão de a recorrente não indicar precisamente os dispositivos legais federais violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo (fls. 408-409) - incidência da Súmula n. 284 do STF. O agravante, em suas razões recursais, sustenta que o recurso especial interposto não se lastreou em alegações genéricas, mas sim em fundamentos objetivos que demonstram a existência de violação direta à norma federal e dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência consolidada desta Corte, que flexibiliza a aplicação da Súmula n. 284 do STF quando é possível extrair da leitura do recurso as razões da insurgência e os dispositivos legais supostamente violados. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não seja este o entendimento, a submissão do agravo interno ao colegiado, com o provimento do recurso para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto (fls. 413-416). Por sua vez, os agravados, ALINE SANTOS MOSSETTE e OUTROS, apresentaram contraminuta ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão monocrática. Alegam que o recurso do Município de Camaçari não ataca de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos e já analisados, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 421-424). Os autos foram devidamente instruídos com as peças processuais pertinentes, incluindo o acórdão recorrido, que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Camaçari, mantendo a sentença que concedeu em parte a segurança às servidoras públicas ALINE SANTOS MOSSETTE, ELMA MARILIA VIEIRA DE CARVALHO e MARTHA SILVA CARIGE, para determinar a promoção funcional em decorrência de conclusão de curso adicional, desde a data do requerimento administrativo (fls. 280-286). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição da ementa do aresto paradigma não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.