STJ AREsp 2589702
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD. AÇÃO ANULATÓRIA BUSCANDO REINTEGRAÇÃO COM BASE EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POSTERIOR POR LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pois a análise da pretensão recursal (anulação de ato administrativo de demissão de policial militar com base em absolvição criminal por legítima defesa) demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos elementos constantes do Processo Administrativo Disciplinar - PAD que embasou a sanção, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, ao analisar as provas e fatos, concluiu pela regularidade do ato administrativo demissório, mesmo diante da absolvição criminal, por entender configurada a infração disciplinar à luz das normas administrativas. Aferir o acerto ou desacerto dessa conclusão, verificando a adequação da penalidade administrativa à conduta apurada no PAD, ultrapassa os limites do recurso especial. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia incluindo a relativa independência entre as esferas administrativa e penal no caso concreto e apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo não caracteriza vício processual. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à matéria de fundo, alínea a, prejudica a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sem reexaminar as provas dos autos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SAMUEL ARAÚJO LIMA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da (a) incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à análise da violação aos arts. 373, II, e 1.013 do CPC e quanto ao dissídio jurisprudencial, alínea c; e (b) da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. No presente agravo interno (fls. 1.099-1.104), o agravante busca a reforma da decisão monocrática. Sustenta, em síntese, que os óbices sumulares não se aplicam ao caso, pois a questão debatida (repercussão da absolvição criminal por legítima defesa na esfera administrativa) seria exclusivamente de direito, não demandando reexame fático-probatório. Reitera a violação aos arts. 373, II, 489, § 1º, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de origem não valorou adequadamente a prova da absolvição criminal e incorreu em omissão. Afirma que a manutenção da demissão administrativa após a absolvição criminal por legítima defesa contraria a jurisprudência deste STJ, configurando dissídio jurisprudencial. Pede a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido, anulando-se o ato de demissão e determinando sua reintegração ao cargo de policial militar. Impugnação apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Alega que o agravante não infirmou os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à necessidade de reexame fático-probatório para analisar a regularidade do PAD, que culminou na demissão. Reitera a correta aplicação da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração de violação legal ou dissídio. Sustenta o caráter protelatório do recurso, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD. AÇÃO ANULATÓRIA BUSCANDO REINTEGRAÇÃO COM BASE EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POSTERIOR POR LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pois a análise da pretensão recursal (anulação de ato administrativo de demissão de policial militar com base em absolvição criminal por legítima defesa) demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos elementos constantes do Processo Administrativo Disciplinar - PAD que embasou a sanção, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, ao analisar as provas e fatos, concluiu pela regularidade do ato administrativo demissório, mesmo diante da absolvição criminal, por entender configurada a infração disciplinar à luz das normas administrativas. Aferir o acerto ou desacerto dessa conclusão, verificando a adequação da penalidade administrativa à conduta apurada no PAD, ultrapassa os limites do recurso especial. 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia incluindo a relativa independência entre as esferas administrativa e penal no caso concreto e apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo não caracteriza vício processual. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à matéria de fundo, alínea a, prejudica a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sem reexaminar as provas dos autos. 5. Agravo interno não provido.