Decisão · STJ

STJ AREsp 2768210

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 E Nº 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente por ausência de manifestação sobre alegada nulidade decorrente de invasão de domicílio sem mandado judicial. 2. Requer o embargante o saneamento da omissão e contradição apontadas, com manifestação expressa sobre a nulidade arguida, bem como o prequestionamento da matéria constitucional relativa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer efeito modificativo aos embargos para restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau ou, ao menos, concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da nulidade decorrente da suposta invasão de domicílio sem mandado judicial e se seria possível conferir efeito modificativo aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para reexame da matéria de mérito. 5. Não se constata a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão enfrentou os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciada na aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige impugnação específica, concreta e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso. 7. A tese de nulidade do ingresso forçado no domicílio foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias e pela própria decisão de inadmissão, concluindo-se pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não merece acolhida, por ausência de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não se prestando tal medida à superação de vícios formais nem à correção de falhas recursais. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 13/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, DJe 28/06/2019. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wellington Oliveira Rodrigues da Silva em fac e de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa (e-STJ fls. 443/447): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 4. A mera afirmação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 452/464), sustenta o embargante que o acórdão ora impugnado padece de omissão relevante, especialmente por não ter enfrentado de forma expressa a nulidade decorrente da invasão de domicílio sem mandado judicial, cuja ocorrência foi sustentada desde as instâncias ordinárias. Aduz, ainda, a existência de contradição entre os fundamentos do voto e a conclusão adotada, pois, embora haja referência a aspectos materiais da tese defensiva, o acórdão limitou-se a indeferir o agravo por razões formais, sem esclarecer se houve efetiva análise da nulidade arguida. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão e a contradição apontadas, com manifestação expressa sobre a nulidade decorrente da invasão de domicílio sem mandado judicial; subsidiariamente, que se reconheça a contradição existente no acórdão, esclarecendo-se se houve ou não apreciação do mérito da tese defensiva; que, em qualquer caso, se reconheça o prequestionamento da matéria constitucional, notadamente quanto à violação do artigo 5º, XI, da Constituição Federal; e, por fim, que os embargos sejam acolhidos com efeito modificativo para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau, ou, ao menos, com efeito integrativo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 E Nº 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente por ausência de manifestação sobre alegada nulidade decorrente de invasão de domicílio sem mandado judicial. 2. Requer o embargante o saneamento da omissão e contradição apontadas, com manifestação expressa sobre a nulidade arguida, bem como o prequestionamento da matéria constitucional relativa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Subsidiariamente, requer efeito modificativo aos embargos para restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau ou, ao menos, concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da nulidade decorrente da suposta invasão de domicílio sem mandado judicial e se seria possível conferir efeito modificativo aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para reexame da matéria de mérito. 5. Não se constata a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão enfrentou os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciada na aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige impugnação específica, concreta e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso. 7. A tese de nulidade do ingresso forçado no domicílio foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias e pela própria decisão de inadmissão, concluindo-se pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não merece acolhida, por ausência de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não se prestando tal medida à superação de vícios formais nem à correção de falhas recursais. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, DJe 13/06/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, DJe 28/06/2019.
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