STJ REsp 2189707
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RE N. 1.298.832/RS. TEMA N. 1.125 DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ao decidir a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 266; sem grifos no original): " .. em decisão publicada em 25/02/2021, o Supremo Tribunal Federal sepultou a controvérsia, ao julgar o RE 1298832 RG/RS em sede de repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência, que sempre foi pela possibilidade de cômputo desses períodos, para fixar a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. (RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021 - Tema 1125). Assim, para que seja possível o cômputo ora pretendido, é indispensável que os benefícios de auxílio-doença sejam intercalados com períodos de contribuições previdenciárias, ou seja, é necessário que o segurado alterne períodos de incapacidade com períodos em que esteja apto a desenvolver atividades remuneradas e que ensejem o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não se verifica na presente hipótese. No caso em apreço, o período de gozo de benefício por incapacidade, que perdurou por mais de 14 anos, não pode ser computado para efeito de carência, porquanto não intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social, tal como se observa na tabela abaixo (evento 1, INDEFERIMENTO6, folhas 21 e 22): .. Como se vê, após o longo período de fruição de benefício por incapacidade, consta apenas um recolhimento, na condição de segurado facultativo, o que não pode ser considerado como período intercalado de atividade. .. Vale dizer que, após o período de fruição do benefício de auxílio-doença, a autora não voltou a recolher contribuições previdenciárias, mas, sim, houve um único recolhimento, ainda assim, na qualidade de segurado facultativo, razão pela qual aquele lapso temporal não pode ser computado para fins de cumprimento do prazo de carência necessário. Nesse contexto, a autora não preenche o requisito para a concessão do benefício pretendido, impondo- se a reforma da sentença." 2. O acórdão recorrido não diverge dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, os quais, por sua vez, estão em consonância com o entendimento firmado pelo RE n. 1.298.832/RS - Tema n. 1.125 do STF. Incidência da Sumula n. 83 do STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que o período de gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, mesmo que intercalado com recolhimentos na condição de segurado facultativo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso Especial conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUZIMAR LUCIO MONTEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5006282-62.2021.4.02.5101/RJ assim ementada (fl. 268): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE GOZO EM AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da demandante, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados. 2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos artigos 52 a 56 e 142, da Lei n. 8.213/1991 e 56 a 63, do Decreto n. 3.048/1999, cumprir o requisito de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, além de carência de 180 contribuições mensais. 3. Em relação ao período em que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença, o INSS argumenta que não podem ser computados para efeito de carência períodos em que não houve o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. Acerca da possibilidade de cômputo dos períodos de auxílio-doença para efeito de carência, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, por meio da edição da Súmula 73: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social." (grifei) 5. Em decisão publicada em 25/2/2021, o Supremo Tribunal Federal sepultou a controvérsia, ao decidir, em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 1298832 RG/RS), a possibilidade do cômputo do período de gozo do auxílio-doença, para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 6. No caso em apreço, o período de gozo de benefício por incapacidade, que perdurou por mais de 14 anos, não pode ser computado para efeito de carência, porquanto não intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social. 7. Como se observa, após o longo período de fruição de benefício por incapacidade, consta apenas um recolhimento, na condição de segurado facultativo, o que não pode ser considerado como período intercalado de atividade. 8. Nesse contexto, a autora não preenche o requisito para a concessão do benefício pretendido, impondo-se a reforma da sentença. 9. Uma vez que o pedido autoral não foi acolhido, inverto o ônus da sucumbência, de modo a incidir sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC devido à gratuidade de justiça deferida à parte autora em primeiro grau. 10. Apelação do INSS provida. Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 11, incisos I, V e VI, e 55, incisos II e III, da Lei n. 8.213/1991 e 60, 61 e 62 do Decreto n. 3.048/1999. O recorrente sustenta que o período de gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, mesmo que intercalado com recolhimentos na condição de segurado facultativo. Argumenta que a legislação previdenciária não veda o cômputo de períodos de auxílio-doença intercalados com contribuições realizadas como segurado facultativo. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou os recolhimentos realizados antes e após o período de auxílio-doença, contrariando os arts. 11, incisos I, V e VI, e 55, incisos II e III, da Lei n. 8.213/1991. Fundamenta que o art. 55, incisos II e III, da Lei n. 8.213/1991 permite o cômputo do tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo e do tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença. Defende que o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria foi equivocado, pois não considerou corretamente os vínculos e contribuições constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e que o acórdão recorrido violou os arts. 60, 61 e 62 do Decreto n. 3.048/1999, que tratam do cômputo de períodos de benefício por incapacidade para fins de carência. Assevera que o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.125, que reconhece a possibilidade de cômputo do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. Aponta que, no caso concreto, houve recolhimentos antes e após o período de auxílio-doença, o que configuraria a intercalação exigida pela tese do STF. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RE N. 1.298.832/RS. TEMA N. 1.125 DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ao decidir a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fl. 266; sem grifos no original): " .. em decisão publicada em 25/02/2021, o Supremo Tribunal Federal sepultou a controvérsia, ao julgar o RE 1298832 RG/RS em sede de repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência, que sempre foi pela possibilidade de cômputo desses períodos, para fixar a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. (RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021 - Tema 1125). Assim, para que seja possível o cômputo ora pretendido, é indispensável que os benefícios de auxílio-doença sejam intercalados com períodos de contribuições previdenciárias, ou seja, é necessário que o segurado alterne períodos de incapacidade com períodos em que esteja apto a desenvolver atividades remuneradas e que ensejem o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que não se verifica na presente hipótese. No caso em apreço, o período de gozo de benefício por incapacidade, que perdurou por mais de 14 anos, não pode ser computado para efeito de carência, porquanto não intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social, tal como se observa na tabela abaixo (evento 1, INDEFERIMENTO6, folhas 21 e 22): .. Como se vê, após o longo período de fruição de benefício por incapacidade, consta apenas um recolhimento, na condição de segurado facultativo, o que não pode ser considerado como período intercalado de atividade. .. Vale dizer que, após o período de fruição do benefício de auxílio-doença, a autora não voltou a recolher contribuições previdenciárias, mas, sim, houve um único recolhimento, ainda assim, na qualidade de segurado facultativo, razão pela qual aquele lapso temporal não pode ser computado para fins de cumprimento do prazo de carência necessário. Nesse contexto, a autora não preenche o requisito para a concessão do benefício pretendido, impondo- se a reforma da sentença." 2. O acórdão recorrido não diverge dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, os quais, por sua vez, estão em consonância com o entendimento firmado pelo RE n. 1.298.832/RS - Tema n. 1.125 do STF. Incidência da Sumula n. 83 do STJ. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que o período de gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, mesmo que intercalado com recolhimentos na condição de segurado facultativo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Recurso Especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.