STJ AREsp 2863233
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PAGAMENTO A DESTEMPO SOB A VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS E MULTA MORATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 160 DO CTN E ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 146, INCISO III, ALÍNEA B, DA CF). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE E JUROS FUNDADOS EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. EFEITOS RETROATIVOS DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. SÚMULA N. 405 DO STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ABRANGIDO PELA PREMISSA DECISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais e apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente (fls. 1296-1299). Jurisprudência: " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe 9/10/2024) e " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe 2/9/2024). 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto ao art. 160 do Código Tributário Nacional e ao art. 397 do Código Civil, por não terem sido apreciados sob o enfoque desses dispositivos, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (fl. 1299). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, Primeira Turma, DJe 14/9/2021. 3. Inviável, em sede de recurso especial, a revisão do acórdão que afastou a aplicação analógica do art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 com lastro exclusivamente constitucional, notadamente na reserva de lei complementar para normas gerais de direito tributário (art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, Primeira Turma, DJe 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, Segunda Turma, DJe 28/4/2022. 4. A incidência da penalidade pecuniária e dos juros de mora foi firmada com base em direito local (Decreto Estadual n. 7.871/2017, art. 75, inciso XIX; e Lei Estadual n. 11.580/1996, arts. 38, caput, e 55, § 1º, inciso I), o que impede reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. No mérito, a decisão agravada reconheceu a aplicabilidade da Súmula n. 405/STF ao caso concreto, assentando que, cassada a liminar, retroagem os efeitos da decisão contrária, com incidência de multa e juros de mora sobre o tributo não recolhido durante sua vigência. Com efeito, restou assentado, na corte de origem, que houve verdadeira revogação da medida liminar, ante a desistência da ação mandamental requerida pela ora Agravante. Assim sendo, é incabível a distinção pretendida pela agravante entre suspensão e cassação da liminar, visto que a Súmula n. 405 do Supremo Tribunal Federal se amolda ao presente caso, no qual foi denegada a segurança e a liminar concedida restou sem efeito. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. - CASAS PERNAMBUCANAS contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1296-1301): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPOSTO PAGO A DESTEMPO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA PELO FISCO ESTADUAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 160 DO CTN E ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PENALIDADE PECUNIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta: (i) nulidade por vício de fundamentação, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, apontando omissões não sanadas em embargos de declaração pela Corte de origem; (ii) existência de prequestionamento dos arts. 160 do CTN e 397 do Código Civil, ainda que não expressamente mencionados; (iii) que o mérito do especial se funda exclusivamente em dispositivos de lei federal (arts. 4º da LINDB, 108 do CTN e 63, § 2º, da Lei n. 9.430/96), afastando a necessidade de reexame de matéria constitucional ou de direito local; e (iv) a inaplicabilidade da Súmula n. 405/STF ao caso, por distinguir suspensão de liminar (efeitos ex nunc) de sua revogação/cassação (efeitos ex tunc). Requer, ao final, o provimento do agravo interno para admitir e prover o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial; subsidiariamente, a limitação de juros e multa ao interregno de dez dias entre a suspensão da liminar e o pagamento (fls. 1309-1323). A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certidões de decurso de prazo (fls. 1341-1342). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PAGAMENTO A DESTEMPO SOB A VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS E MULTA MORATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 160 DO CTN E ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 146, INCISO III, ALÍNEA B, DA CF). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE E JUROS FUNDADOS EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. EFEITOS RETROATIVOS DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. SÚMULA N. 405 DO STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ABRANGIDO PELA PREMISSA DECISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais e apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão do recorrente (fls. 1296-1299). Jurisprudência: " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe 9/10/2024) e " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe 2/9/2024). 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto ao art. 160 do Código Tributário Nacional e ao art. 397 do Código Civil, por não terem sido apreciados sob o enfoque desses dispositivos, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (fl. 1299). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, Primeira Turma, DJe 14/9/2021. 3. Inviável, em sede de recurso especial, a revisão do acórdão que afastou a aplicação analógica do art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 com lastro exclusivamente constitucional, notadamente na reserva de lei complementar para normas gerais de direito tributário (art. 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, Primeira Turma, DJe 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, Segunda Turma, DJe 28/4/2022. 4. A incidência da penalidade pecuniária e dos juros de mora foi firmada com base em direito local (Decreto Estadual n. 7.871/2017, art. 75, inciso XIX; e Lei Estadual n. 11.580/1996, arts. 38, caput, e 55, § 1º, inciso I), o que impede reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. No mérito, a decisão agravada reconheceu a aplicabilidade da Súmula n. 405/STF ao caso concreto, assentando que, cassada a liminar, retroagem os efeitos da decisão contrária, com incidência de multa e juros de mora sobre o tributo não recolhido durante sua vigência. Com efeito, restou assentado, na corte de origem, que houve verdadeira revogação da medida liminar, ante a desistência da ação mandamental requerida pela ora Agravante. Assim sendo, é incabível a distinção pretendida pela agravante entre suspensão e cassação da liminar, visto que a Súmula n. 405 do Supremo Tribunal Federal se amolda ao presente caso, no qual foi denegada a segurança e a liminar concedida restou sem efeito. 6. Agravo interno desprovido.