STJ AREsp 2221476
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. TEMA N. 201/STF. MODULAÇÃO DE EFEISTOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivos de lei federal apontados pela parte recorrente como ofendidos revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF). 4. Revela-se inadequada a via do recurso especial para a impugnação de acórdão assentado em fundamentação de índole eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida pela Carta Maior, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal. 5. No julgamento do RE n. 593.849/MG, restou definido, pelo Supremo Tribunal Federal, ser "devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (Tema 201). Não obstante, a Corte Suprema promoveu à modulação dos efeitos do referido precedente vinculante, estabelecendo que este deveria orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral bem como os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido efetivada após a fixação de tal entendimento, o que concluiu a Corte de origem não se tratar da hipótese dos autos. 6. A consonância das conclusões da Corte de origem com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior a respeito da matéria recursal controvertida atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DICOL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. E FILIAIS contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial (fls. 783-786). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) por não restar configurada, na hipótese, a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) pela ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais suscitados no especial, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ; (iii) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame de matéria fática no caso em apreço; (iv) pela inadequação da via eleita para a análise de tese fundada exclusivamente em fundamentos constitucionais, e (v) por ser insuscetível de conhecimento o recurso pela suposta divergência jurisprudencial, em virtude da incidência dos demais óbices processuais já apontados. Nas presentes razões (fls. 792-825), a parte agravante afirma, inicialmente, que, ao contrário do que decidido, a Corte de origem teria, sim, incorrido em omissão quanto à análise de fundamentos jurídicos relevantes à controvérsia, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, que as matérias jurídicas deduzidas no especial foram devidamente debatidas no acórdão recorrido, de modo a não se justificar a incidência dos enunciados sumulares relativos ao prequestionamento. Quanto à Súmula n. 7 do STJ, defende que a controvérsia é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Por fim, pleiteia o afastamento do fundamento de inadequação da via para o exame de matéria constitucional, sob o argumento de que o recurso especial em tela estaria amparado na alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de que seja conhecido e provido seu recurso especial. Regularmente intimada, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso em apreço (fl. 832). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. TEMA N. 201/STF. MODULAÇÃO DE EFEISTOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivos de lei federal apontados pela parte recorrente como ofendidos revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF). 4. Revela-se inadequada a via do recurso especial para a impugnação de acórdão assentado em fundamentação de índole eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida pela Carta Maior, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal. 5. No julgamento do RE n. 593.849/MG, restou definido, pelo Supremo Tribunal Federal, ser "devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (Tema 201). Não obstante, a Corte Suprema promoveu à modulação dos efeitos do referido precedente vinculante, estabelecendo que este deveria orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral bem como os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido efetivada após a fixação de tal entendimento, o que concluiu a Corte de origem não se tratar da hipótese dos autos. 6. A consonância das conclusões da Corte de origem com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior a respeito da matéria recursal controvertida atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 7. Agravo interno desprovido.