STJ REsp 2206481
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DA INSCRIÇÃO EM CDA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 467 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência do STJ. 2. Quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ a fim de verificar a ocorrência de decadência do crédito inscrito em dívida ativa, assiste razão ao recorrente no sentido de ser desnecessário o revolvimento fático a fim de analisar os argumentos recursais. Isto ocorre porque as datas de lavratura do auto de infração, encerramento do processo administrativo e inscrição em dívida ativa são fatos incontroversos presentes nos acórdãos prolatados na origem. 3. Não há decadência do crédito, pois a constituição definitiva da multa ambiental ocorre com a notificação do auto de infração, e não com a inscrição em dívida ativa. 4. A prescrição não ocorreu, pois, nos termos da Súmula n. 467/STJ, o prazo quinquenal para execução de multa ambiental, contado do término do processo administrativo (3/3/2009), não transcorreu até a propositura da execução fiscal (22/6/2011). 5. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela regularidade do título executivo demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, especificamente com a finalidade de analisar a própria CDA, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE CARLOS CHOCIAI e OUTROS contra a decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1669-1677): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DA INSCRIÇÃO EM CDA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contrariou diversos dispositivos, dentre eles os arts. 489 e 1.022 do CPC, art. 1º do Decreto n. 20.910/32, art. 122 do Código Civil, art. 38 do Decreto n. 3.179/99, e arts. 202 e 203 do CTN. Alegam que o Tribunal de origem não sanou as omissões já reconhecidas pelo STJ em duas decisões anteriores, que determinaram o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Sustentam que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos e já delineados pelas instâncias ordinárias (fls. 1683-1708). A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 1717). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DA INSCRIÇÃO EM CDA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 467 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme jurisprudência do STJ. 2. Quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ a fim de verificar a ocorrência de decadência do crédito inscrito em dívida ativa, assiste razão ao recorrente no sentido de ser desnecessário o revolvimento fático a fim de analisar os argumentos recursais. Isto ocorre porque as datas de lavratura do auto de infração, encerramento do processo administrativo e inscrição em dívida ativa são fatos incontroversos presentes nos acórdãos prolatados na origem. 3. Não há decadência do crédito, pois a constituição definitiva da multa ambiental ocorre com a notificação do auto de infração, e não com a inscrição em dívida ativa. 4. A prescrição não ocorreu, pois, nos termos da Súmula n. 467/STJ, o prazo quinquenal para execução de multa ambiental, contado do término do processo administrativo (3/3/2009), não transcorreu até a propositura da execução fiscal (22/6/2011). 5. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela regularidade do título executivo demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, especificamente com a finalidade de analisar a própria CDA, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.