Decisão · STJ

STJ AREsp 2940682

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO PARÁGRAFO E DO INCISO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de procedimento cível ajuizada pelo ora agravante em face do Estado de Santa Catarina e da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos - FEPESE, na qual se pleiteia a participação do demandante nas demais fases do Concurso Público para o cargo de Agente Socioeducativo após ser considerado inapto psicologicamente para a assunção do cargo. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa do art. 373 do Código de Processo Civil, mas sem particularizar o inciso ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOEN CARLOS SCKRICOSKI contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1293-1297). Alega o agravante que a decisão agravada que aplicou o óbice das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ não merece prosperar, uma vez que houve a citação expressa dos artigos tidos como violados. Argumenta que não houve o comprometimento da clareza da tese jurídica articulada, tampouco foi impedida a delimitação do objeto recursal ou gerada incerteza quanto ao direito federal discutido. Aduz, ainda, que a controvérsia deduzida no recurso especial não demanda reexame de matéria fática ou revolvimento do conjunto probatório dos autos, mas sim apreciação jurídica acerca do correto enquadramento normativo dos fatos já incontroversos e da adequada valoração da prova técnica regularmente produzida. Por outro lado, os agravados, ESTADO DE SANTA CATARINA e FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO-ECONÔMICAS - FEPESE, em contraminutas (fls. 1308-1313 e 1317), defendem a manutenção da decisão agravada, argumentando que o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Alegam que a pretensão do agravante visa a rediscussão do julgado. Sustentam, ainda, que, da leitura da petição de agravo interno, a pretexto de apontar erro na decisão recorrida percebe-se que a mesma tão somente apresenta reprodução das peças anteriores interpostas, o que visa, em verdade, rediscutir o mérito da condenação apenas por uma mera irresignação não sendo apta para viabilizar o êxito da demanda. O acórdão recorrido, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 1179-1193), negou provimento à apelação interposta pelo agravante, sob o fundamento de que a avaliação psicológica realizada no concurso público observou os requisitos de legalidade, objetividade e possibilidade de revisão, conforme os Temas n. 338 e 485 do STF e a Diretriz n. 7 do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC. O Tribunal de origem concluiu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de avaliação utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. A decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 1245-1248) destacou a ausência de prequestionamento dos arts. 373 e 479 do CPC, bem como a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para acolher a pretensão recursal, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 7 do STJ. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO PARÁGRAFO E DO INCISO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de procedimento cível ajuizada pelo ora agravante em face do Estado de Santa Catarina e da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos - FEPESE, na qual se pleiteia a participação do demandante nas demais fases do Concurso Público para o cargo de Agente Socioeducativo após ser considerado inapto psicologicamente para a assunção do cargo. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa do art. 373 do Código de Processo Civil, mas sem particularizar o inciso ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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