Decisão · STJ

STJ AREsp 2815880

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.1.022, DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra que deu provimento a recurso anterior da mesma natureza, a fim de conhecer do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do apelo nobre apresentado pela ora Agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1096-1104). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de desapropriação para constituição de servidão de passagem ajuizada pela ora Agravante (fls. 608-612). O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações da ora Agravante e da ora Agravada, a fim de (fls. 795-796): (i) dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo CESP, para o fim único e exclusivo de determinar que os juros compensatórios incidam sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço depositado inicialmente e o valor final da indenização fixado judicialmente, à razão de 12% (doze por cento) ao ano até a data de 11.06.1997, momento imediatamente anterior à publicação da MP 1577/1997, e a partir de então à razão de 6% (seis por cento) ao ano, em virtude da decisão proferida pelo E. STF na ADI 2.332/DF; e por (ii) dar parcial provimento ao recurso de apelação da empresa expropriada, para o fim único e exclusivo de incluir as faixas lindeiras no valor indenizatório, em conformidade com as proporções indicadas no recurso, com base nos apontamentos do assistente técnico. A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 801-803): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. INSURGÊNCIA DA EXPROPRIANTE CONTRA O LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO. ELEMENTOS AMOSTRAIS COLHIDOS DE ACORDO COM O ZONEAMENTO MUNICIPAL VIGENTE AO TEMPO DA PERÍCIA. ÁREA INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE ITUPEVA/SP. RESTRIÇÕES DE GRANDE MONTA À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA APÓS A INSTALAÇÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE DEVEM OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES EXARADAS PELO E. STF NA ADI 2.332/DF E PELO C. STJ NA PET. 12.344/DF. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONTEMPLAR AS FAIXAS LINDEIRAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIDA. PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO PELO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941 JÁ ADOTADO PELO JUÍZO. A QUO APELAÇÃO DA EXPROPRIANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA EXPROPRIADA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A CESP - Companhia Energética de São Paulo se insurge quanto ao valor indenizatório a que o perito judicial chegou em seu laudo apresentado ao juízo de primeiro grau, argumentando, em primeiro lugar, que o expert não poderia ter considerado elementos amostrais de caráter industrial para promover a pesquisa de preços, ante a ausência de um projeto nesse sentido aprovado pela Municipalidade local. Sua alegação, contudo, não comporta provimento. 2. Com efeito, o perito judicial explicou a contento as razões pelas quais chegou ao valor indenizatório indicado em seu laudo pericial. De início, o expert salientou que adotaria o Método Comparativo de Dados de Mercado, pesquisando as amostras mais adequadas às caraterísticas do imóvel desapropriado. Nesse contexto, e ao contrário do sustentado pela CESP, o perito judicial justificou o motivo pelo qual considerou a área expropriada como sendo uma área industrial. 3. Ressaltou o perito judicial que o imóvel desapropriado assim deveria ser considerado porque o art. 19, parágrafo único, inc. VIII, da Lei Complementar n. 153/2007, do Município de Itupeva/SP, ao promover o zoneamento urbano, classificou a área avaliada enquanto um setor industrial. Além disso, destacou que estão presentes, "na ocupação atual, ao longo da Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto (SP-300, ex - Marechal Rondon), empresas e indústrias de pequeno, médio e grande porte", o que justificava a escolha de elementos amostrais condizentes com essa realidade industrial da área. 4. A prova pericial goza de maior confiabilidade, dado o fato de que ela é produzida por auxiliar do juízo que mantém posição equidistante em relação às partes litigantes, revelando maior imparcialidade. Sendo assim, as asserções técnicas do perito judicial devem ser acolhidas no presente caso, sobretudo porque o expert justificou de maneira adequada a metodologia adotada e as razões pelas quais chegou à conclusão esposada, não havendo motivos para afastar suas considerações quanto ao valor indenizatório indicado. 5. Melhor sorte não ampara a CESP quanto ao percentual indicado pelo perito judicial como devido pela restrição da propriedade ao se instalar as linhas de transmissão. O perito judicial registrou que a indenização poderia, em tese, contemplar 30% do valor do bem, já que a servidão de passagem afetaria o seu aproveitamento econômico. Entretanto, considerou por mais justo que a indenização englobasse a integralidade do valor do bem, isto é, 100%, "uma vez que a área ficou extremamente prejudicada no seu aproveitamento econômico, havendo perda de sua capacidade produtiva, o que redunda numa restrição ao bom uso da propriedade". 6. É dizer, o perito judicial indicou o percentual de 30% apenas a título de alternativa ao juízo de primeiro grau, mas afirmou de maneira enfática que o ideal seria tomar em conta todo o valor de mercado da propriedade para fins indenizatórios, na medida em que a sua exploração econômica foi afetada como um todo, e não apenas em partes. Por isso, não cabe diminuir o montante indenizatório com base em uma suposta redução parcial da exploração econômica. Não é isso que decorre da análise pericial, que, como dito, revela uma maior confiabilidade pela imparcialidade existente em sua produção. 7. O art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, em seu caput, dispõe que, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. A atual previsão legal foi inserida pela Medida Provisória 2.183-56, de 2001, e foi reputada constitucional pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 2.332/DF. 8. Considerando que o E. STF não modulou os efeitos da sua decisão no controle concentrado de constitucionalidade, o C. STJ, ao analisar a Pet. 12.344/DF, não adentrou a referida análise, por não ser da sua competência estabelecer quais seriam os efeitos da decisão da Suprema Corte. Tudo o que a Corte Superior fez foi readequar a Tese 126 para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.06.1997, data anterior à publicação da MP 1577/1997" (a primeira a dispor que os juros compensatórios deixariam de ter o percentual de 12% e passariam a ser de 6% ao ano). Assim o fez considerando a natural sucessão das normas disciplinadoras da questão, sem tecer considerações a respeito da modulação de efeitos da decisão do E. STF no controle concentrado de constitucionalidade. 9. Por isso, cabe prover o apelo do CESP quanto ao presente tópico, para assentar que os juros compensatórios deverão incidir sobre a diferença entre 80% do preço depositado inicialmente e o valor final da indenização fixado em juízo, à razão de 12% ao ano até a data de 11.06.1997, momento imediatamente anterior à publicação da MP 1577/1997, e a partir de então à razão de 6% ao ano, dada a decisão proferida pelo E. STF na ADI 2.332/DF. 10. Em sua peça recursal, a empresa expropriada alega que as faixas lindeiras se tornaram imprestáveis a qualquer exploração econômica após a implantação da linha de transmissão de energia elétrica, convertendo-se em uma verdadeira área non aedificandi. Registra que essa impossibilidade é verificada tanto para fins industriais quanto para fins residenciais, e que há riscos sérios em buscar algum aproveitamento da área próxima às linhas de transmissão. 11. O perito judicial confirma a visão da empresa expropriada ao indicar que, "devido ao fato da linha de transmissão de energia seccionar boa parte do imóvel expropriado em sua faixa central, obrigaria uma eventual descontinuidade nas instalações industriais". Assim, a presença da linha de transmissão impediria a exploração econômica do imóvel para a indústria. Compreendeu o juízo de primeiro grau, no entanto, que seria possível explorar economicamente o imóvel para outras finalidades, mencionado, a título de exemplo, a instalação de condomínios residenciais. Com base nesse entendimento, rejeitou a indenização da parte expropriada pelas faixas lindeiras. 12. Tem-se, contudo, que razão assiste à empresa expropriada. Ora, não há como se cogitar que uma linha de transmissão de energia elétrica possa impactar a exploração econômica de um imóvel para fins industriais, mas não faça o mesmo em relação a outros empreendimentos que também demandam áreas extensas, como a instalação de condomínios residenciais. De outro lado, o próprio perito é assertivo ao mencionar que também a instalação de condomínios fica afetada pela servidão de passagem que foi ali constituída, motivo pelo qual fica infirmado o fundamento invocado pelo juízo a quo. 13. O art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 dispõe que a sentença que fixar o valor da indenização, quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observadas as diretrizes gerais do Código de Processo Civil. Sendo assim, a normativa legal da ação de desapropriação prevê uma norma especial em relação à verba honorária, com patamares mínimos e máximos distintos das regras gerais contidas no CPC/2015. Em lugar dos limites de 10% e 20%, tem-se aqui os limites de 0,5% e 5%, que devem ser considerados pelo juízo quando o valor da indenização for superior ao do preço ofertado pelo Poder Público. Tomando-se em conta tais premissas, constata-se que o juízo a quo já condenou o ente público no patamar máximo a que se refere o art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, donde não seria possível elevar ainda mais a verba honorária. Diante disso, fica rejeitado o recurso da empresa expropriada quanto a esse aspecto. 14. Apelação da expropriante parcialmente provida para o fim único e exclusivo de determinar que os juros compensatórios incidam sobre a diferença entre 80% do preço depositado inicialmente e o valor final da indenização fixado judicialmente, à razão de 12% ao ano até a data de 11.06.1997, momento imediatamente anterior à publicação da MP 1577/1997, e a partir de então à razão de 6% ao ano, em virtude da decisão proferida pelo E. STF na ADI 2.332/DF. Apelação da expropriada parcialmente provida para o fim único e exclusivo de incluir as faixas lindeiras no valor indenizatório, em conformidade com as proporções indicadas no recurso, com base nos apontamentos do assistente técnico. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 854-870). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 875-896), contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015; bem como ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Ponderou que, na hipótese dos autos, não são cabíveis juros compensatórios, tendo em vista que o imóvel não possuía destinação comercial, nem gerava renda para os proprietários. Afirmou que (fl. 894): .. os juros compensatórios enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Importa destacar também que, para a existência jurídica do direito subjetivo público de crédito a juros compensatórios é imprescindível a coexistência de dois pressupostos no suporte fático gerador desse direito: imissão provisória na posse e utilização eficiente do imóvel em termos de produtividade. Pleiteou, subsidiariamente, que, " .. na remota hipótese de incidirem juros compensatórios, este deverão incidir até 27/09/1999, sendo certo que após essa data, só poderiam incidir referidos juros caso os Recorridos tivessem comprovado a efetiva perda de renda" (fl. 895). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 913-918). O recurso especial não foi admitido no tocante à alegada afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 e teve o seguimento negado quanto à pretensa contrariedade ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 (fls. 939-946). Foi interposto agravo interno no tocante ao fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 950-960), o qual foi desprovido, nos termos do acórdão de fls. 1001-1014. Por meio da decisão de fls. 1055-1056, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Foi interposto o agravo interno de fls. 1062-1078, o qual foi provido para, reconsiderando a decisão de fls. 1055-1056, conhecer do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente agravo interno (fls. 1113-1134, a parte agravante aduz que, ao contrário do consignado na decisão agravada, houve contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem não se manifestou sobre as seguintes teses relevantes para o deslinde da controvérsia: a) a prova técnica produzida nos autos, com o escopo de avaliar a totalidade do imóvel objeto da desapropriação, lançou mão dos comandos normativos insculpidos na Lei Complementar n. 153/2007 do Município de Itupeva/SP, não considerando que parte significativa daquele bem está localizada em área pertencente ao Município de Jundiaí/SP, fato esse que tem relevância no tocante ao cálculo do valor indenizatório devido, porquanto, a partir da metodologia corroborada pela Corte a quo, a integralidade do imóvel foi classificada como industrial, adotando-se também, para esse desiderato, a indevida fundamentação de indicar a existência de fábricas ao longo da rodovia; b) o aresto proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ignorou a legislação do Município de Jundiaí/SP que rege a matéria; c) " .. a classificação de um imóvel para fins de expropriação ou instituição de servidão não pode se dar exclusivamente com base na legislação municipal, devendo observar também a sua efetiva destinação econômica, como critério preponderante na avaliação de sua natureza jurídica" (fl. 1124), sendo certo que, para caracterizar um imóvel como urbanizável ou industrial, é necessário verificar as vicissitudes do próprio bem; d) não há falar que o pleito pelo afastamento dos juros compensatórios se tratou de inovação recursal em sede de embargos de declaração. Isso porque: (i) os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto n. 3.365/41 se encontravam com a eficácia suspensa em razão da cautelar deferida pelo Pretório Excelso no bojo da ADI n. 2.332/DF; (ii) o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal acerca da mencionada ação direta de inconstitucionalidade se deu em 28/05/2018; (iii) a apelação foi interposta pelo ora Agravante em 2008, isto é, em data anterior ao citado julgamento; (iv) a irresignação quanto ao antes citado consectário - que é matéria de ordem pública e, portanto, não submetida à preclusão - somente se tornou passível de ser trazida ao crivo do Poder Judiciário após o o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca da questão, o que foi providenciado pela Embargante na primeira oportunidade processual, ou seja, quando da apresentação do recurso integrativo na origem; e (v) a decisão do STF deve incidir sobre a hipótese dos autos de acordo com o disposto no art. 525, §§ 12 e 14 do CPC/2015; e) o próprio Tribunal de origem somente reduziu a 6% (seis por cento) ao ano o patamar de juros compensatórios com amparo no entendimento exarado pelo Pretório Excelso quando do julgamento definitivo da ADI n. 2.332/DF, não sendo compreensível o entendimento de que, no tocante ao pleito pelo afastamento dos juros compensatório, não poderia ser usado o mesmo proceder. Não foi apresentada impugnação (fls. 1143 e 1144). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.1.022, DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Agravo interno desprovido.
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