Decisão · STJ

STJ AREsp 2455801

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-17publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. A repetição das razões do recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ foi corretamente aplicada na decisão agravada, considerando que a desconstituição do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, e que o entendimento do Tribunal Superior é prevalente sobre a matéria discutida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é válida quando a desconstituição do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas ou quando o entendimento do Tribunal Superior é prevalente sobre a matéria discutida. 3. A Súmula 182 do STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 deste STJ, conforme fls. 685-688. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante, ao interpor o agravo regimental, limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial, sem apresentar impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. A repetição das razões do recurso especial, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ foi corretamente aplicada na decisão agravada, considerando que a desconstituição do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, e que o entendimento do Tribunal Superior é prevalente sobre a matéria discutida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é válida quando a desconstituição do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas ou quando o entendimento do Tribunal Superior é prevalente sobre a matéria discutida. 3. A Súmula 182 do STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
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