STJ AREsp 2968542
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Princípio da Dialeticidade. Súmulas N. 283, n. 182 e n. 7 do STJ. Agr avo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante alegou ter cumprido os requisitos de admissibilidade do recurso especial, indicando dispositivos federais violados e impugnando a aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF e n. 7, 83 e 182 do STJ. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, subsidiariamente pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, conforme previsto na Súmula n. 182 do STJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula 283 do STF exige a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada com alegações genéricas. É necessário demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica, o que não foi feito pelo agravante. 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma clara e precisa, os equívocos na aplicação dos enunciados sumulares, o que não foi evidenciado pelo agravante. 8. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 283 do STF, é necessário demonstrar que os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos. 3. A aplicação da Súmula 7 do STJ somente pode ser afastada mediante demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica, sem reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 182 e 7 do STJ; e 283 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.438.548/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 328/359 interposto pela defesa de MATEUS OLIVEIRA DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 317/323, desta relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502216- 64.2024.8.26.0535. A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula n. 182 do STJ, porquanto não devidamente impugnados os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso especial, quais sejam, Súmula n. 283 do STF e Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, o agravante afirma ter cumprido os requisitos de admissibilidade do recurso especial, com indicação expressa dos dispositivos federais violados (art. 28 da Lei 11.343/06; art. 59 do Código Penal; e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC) e impugnação específica dos fundamentos do acórdão, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284/STF e n. 7, 83 e 182/STJ. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação Específica. Princípio da Dialeticidade. Súmulas N. 283, n. 182 e n. 7 do STJ. Agr avo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante alegou ter cumprido os requisitos de admissibilidade do recurso especial, indicando dispositivos federais violados e impugnando a aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF e n. 7, 83 e 182 do STJ. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, subsidiariamente pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, conforme previsto na Súmula n. 182 do STJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula 283 do STF exige a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada com alegações genéricas. É necessário demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica, o que não foi feito pelo agravante. 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma clara e precisa, os equívocos na aplicação dos enunciados sumulares, o que não foi evidenciado pelo agravante. 8. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 283 do STF, é necessário demonstrar que os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos. 3. A aplicação da Súmula 7 do STJ somente pode ser afastada mediante demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica, sem reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 182 e 7 do STJ; e 283 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.438.548/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.