Decisão · STJ

STJ REsp 2190805

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-26publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA BERNADO CAMPOS contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 321): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADAVIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7DO STJ. LEGISLAÇÃO DISTRITAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No que tange ao reconhecimento do período integral (janeiro de1996 a abril de 2002), observa-se que o Tribunal de origem decidiu de acordo com o acervo fático-probatório constante nos autos, incidindo a Súmula n. 7do STJ. 3. Nesse contexto, ainda que a parte agravante alegue violação de norma infraconstitucional (arts. 502 e 503, todos do CPC, bem como 884, do Código Civil), a revisão pretendida, em sede de recurso especial, demanda, necessariamente, a interpretação dos referidos regramentos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 280 do STF e do entendimento desta Corte, de que o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a legislação distrital. 4. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado acercada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre, a fim de afastar a aplicação da referida multa, somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que (fl. 337): .. o decisum recorrido trouxe na sua literalidade os mesmos fundamentos contidos na r. decisão agravada, demonstrando que não foram apreciadas as razões apresentadas pelo embargante no seu recurso de agravo interno. Com efeito, há omissão quanto a violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC, insta dizer que a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do fato incontroverso, qual seja, a pertinência jurídica do recurso, para fins de afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, que vise requerer a observância da coisa julgada formada no bojo da ação de conhecimento. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 351-535). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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