STJ AREsp 2626504
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA NÃO CONHECIDO. TESES RECURSAIS DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de substituição da garantia, que deve ser direcionado ao Juízo em que foi prestada, tendo em vista que não se trata de pedido originário, em grau recursal, de tutela de urgência - que já fora concedida - e também não insere na controvérsia veiculada no apelo nobre. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CBC CONSTRUTORA BASE E COMERCIO LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1725): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESES RECURSAIS DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada pela ora Recorrente, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 1522-1525). A Autora apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão foi assim resumido (fl. 1613): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ARTIGO 150, §4º DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos Autos de Infração do Processo Administrativo Fiscal nº 11543.001636/99-99, quer pela prescrição, quer pela extinção do crédito em razão da homologação tácita do parcelamento, e por consequência que a União se abstenha de cobrar e incluir o nome da autora no CADIN e/ou em Dívida Ativa. No mais, condenou a apelante em honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. 2. Ocorre lançamento por homologação quando o contribuinte antecipa informações e pagamentos, antes do início da fiscalização (artigo 150, do CTN). 3. No caso, a fiscalização apurou que certas receitas não foram escrituradas, havendo redução indevida de tributos (IRPJ , CSLL, PIS e IRRF) nas declarações dos anos-calendários de 1993 a 1996. Após o início da ação do Fisco, é que a empresa, reconhecendo as inconsistências, contratou novo contador e regularizou sua contabilidade, retificando as declarações e parcelando o montante devido. Mas isso não significa que houve lançamento por homologação. 4. Por consequência, tratando-se de lançamento de ofício (Auto de Infração) é fora de propósito cogitar- se, in casu, da ocorrência de homologação tácita prevista no artigo 150, §4º do CTN. 5. De se reparar que a declaração retificadora feita pela autora não se reveste sequer da espontaneidade a que alude o artigo 138 do CTN, na medida em que promovida após o início da ação fiscal. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido da não ocorrência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. Precedente: REsp nº 1.113.959/RJ. 7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. 8. Apelação que se nega provimento. Nas razões do apelo nobre, além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 150, § 4.º, do CTN, argumentando que o cre"dito tributa"rio em questa o foi regularmente consolidado, parcelado e quitado. Sustentou que, por na o ter havido lanc amento suplementar ou homologac a o expressa, deveria ser reconhecida a homologac a o ta"cita, no caso, uma vez que o valor parcelado se referia ao montante consolidado pela pro"pria Unia o Federal e aos mesmos cre"ditos de IRRF, PIS COFINS, IRPJ e CSLL (entre 1994 e 1998) apurados na ac a o fiscal. Alegou, ainda, haver violac a o do art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.873/99, do art. 24 da Lei n. 11.457/07 e, de forma reflexa, do art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF/88, sob o seguinte fundamento (fl. 1.647): O processo administrativo ficou parado por mais de 11 anos, sendo certo que referida ine"rcia da Receita Federal resultou em se"rios prejui"zos a" CBC, tais como o acu"mulo de juros, que acabou por ultrapassar de forma significativa o valor do principal, restando configurada, portanto, a prescric a o intercorrente, decorrente da permane ncia por tempo demasiado na incerteza da cobranc a do cre"dito tributa"rio. Ao final, requereu (fl. 1.655): .. fossem julgados integralmente procedentes os pedidos iniciais seja (i) pela homologac a o ta"cita, (ii) seja pela prescric a o dos cre"ditos objeto da presente demanda. Subsidiariamente, requereu fosse dado provimento ao presente recurso especial, para que fosse declarada a na o incide ncia de juros e correc a o moneta"ria a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir do pedido inicial formulado no processo administrativo. Contrarrazões às fls. 1665-1670. O recurso especial foi inadmitido na origem (fl. 1679), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1690-1704). Em decisão de fls. 1725-1728, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não impugnou, de forma concreta, o óbices de admissibilidade consignados na Corte estadual (Súmula n. 7/STJ). Em suas razões de agravo interno, o Agravante alega, em síntese, que teria, sim, impugnado, concretamente, o enunciado sumular em comento. Requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 1758). Sobreveio manifestação da Agravante, por meio da qual postulou a substituição da garantia que amparou a concessão da tutela de urgência na origem, bem como a transferência dos valores depositados nos autos e o levantamento da restrição que recai sobre o imóvel outrora dado em garantia (fls. 1760-1787). A União manifestou-se pelo indeferimento do pleito, entendendo ser da competência do juízo de primeiro grau a análise do pedido (fls. 1792-1794). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA NÃO CONHECIDO. TESES RECURSAIS DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de substituição da garantia, que deve ser direcionado ao Juízo em que foi prestada, tendo em vista que não se trata de pedido originário, em grau recursal, de tutela de urgência - que já fora concedida - e também não insere na controvérsia veiculada no apelo nobre. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.