STJ REsp 1809180
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF e da impossibilidade de revisão, em recurso especial, de acórdão proferido com fundamento exclusivamente constitucional. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF e da impossibilidade de revisão, em recurso especial, de acórdão proferido com fundamento exclusivamente constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial não considerou o prequestionamento da matéria, evidenciando violação da legislação federal, especialmente no que diz respeito à integração do julgado (arts. 489, IV e 1.022, II, do CPC/2015), e normas que asseguram legitimidade à Secretaria do Tesouro Nacional em estabelecer procedimentos contábeis (art. 50, § 2º da LRF - LC 101/2000; arts. 11, I, 12, VIII, 14 e 17, I da Lei Federal 10.180/2001), além de não reconhecer o direito ao repasse dos juros incidentes sobre os valores do Fundo de Participação dos Municípios FPM, que pertencem aos municípios desde a arrecadação, conforme o art. 233 do Código Civil (fls. 894-899). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF e da impossibilidade de revisão, em recurso especial, de acórdão proferido com fundamento exclusivamente constitucional. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso 3. Agravo interno não conhecido.