STJ AREsp 2753516
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC/2015, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade, devendo ser observados, contudo, não com base no valor total da execução, mas apenas sobre eventual parcela controversa do crédito. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 335): AGRAVO EM PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPERG. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante reitera que os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 independem do resultado da impugnação ou dos embargos à execução. Alega que a decisão monocrática recorrida não observou a literalidade do referido dispositivo legal, o qual não condiciona a fixação dos honorários ao êxito da impugnação. Por fim, renova a invocação do precedente firmado no REsp nº 2.109.540, que teria reconhecido a tese por ele defendida. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC/2015, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade, devendo ser observados, contudo, não com base no valor total da execução, mas apenas sobre eventual parcela controversa do crédito. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.