STJ RMS 75912
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE TENENTE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, sob o argumento de que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificariam a reclassificação, com fundamento no princípio da isonomia e no direito adquirido. 2. O Tribunal Estadual reconheceu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, considerando o transcurso do prazo de 120 dias entre a ciência do ato administrativo de transferência para a reserva remunerada, ocorrido em 18/1/2012, e a impetração do mandamus, realizada apenas em 3/2/2024. 3. Nesta Corte, o recurso em mandado de segurança não foi conhecido, pois o recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. No agravo interno, a parte agravante não infirma os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, mantendo-se, assim, a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 222): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica ao argumento central do acórdão recorrido, que reconheceu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, em razão do transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, contados a partir da ciência do ato administrativo de transferência do agravante para a reserva remunerada, ocorrido em 18/1/2012. Nas razões do agravo interno (fls. 233-243), o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer o direito líquido e certo à reclassificação para o posto de 1º Tenente da Polícia Militar, com proventos calculados com base no posto de Capitão. Argumenta que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.145/1997 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia justificam sua reclassificação, com fundamento no princípio da isonomia e no direito adquirido. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou jurisprudência consolidada sobre a matéria, que reconhece o direito de policiais militares inativos à reclassificação e ao recálculo de seus proventos com base na graduação imediatamente superior, em situações análogas. Por outro lado, o ESTADO DA BAHIA, em suas contrarrazões ao agravo interno (fls. 497-498), defende a inexistência de fundamentação idônea para a reforma da decisão monocrática, sustentando que o recurso interposto pela parte agravante carece de dialeticidade, uma vez que não enfrenta os fundamentos específicos da decisão agravada com argumentos técnicos e jurídicos consistentes. Afirma que a decisão monocrática está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não havendo qualquer vício ou omissão que legitime o reexame da matéria. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE TENENTE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, sob o argumento de que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificariam a reclassificação, com fundamento no princípio da isonomia e no direito adquirido. 2. O Tribunal Estadual reconheceu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, considerando o transcurso do prazo de 120 dias entre a ciência do ato administrativo de transferência para a reserva remunerada, ocorrido em 18/1/2012, e a impetração do mandamus, realizada apenas em 3/2/2024. 3. Nesta Corte, o recurso em mandado de segurança não foi conhecido, pois o recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. No agravo interno, a parte agravante não infirma os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, mantendo-se, assim, a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno não provido.