Decisão · STJ

STJ AREsp 2944211

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS DE IPTU. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. EDITAL DA HASTA PÚBLICA SEM RESSALVA DE ENCARGOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As violações indicadas pela parte recorrente desprezam a fundamentação central do acórdão recorrido, qual seja, o afastamento da responsabilidade do adquirente de imóvel em leilão pelo pagamento do IPTU, e, portanto, não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A análise do argumento do Município - julgamento extra petita - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0433158-17.2016.8.19.0001. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a ausência de responsabilidade da agravada, quanto ao débito de IPTU incidente sobre as Inscrições Imobiliárias n. 0.018.490-3 e 1.995.439-5, bem como para determinar que o Município se abstenha de proceder a quaisquer atos de constrição, inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execuções fiscais em desfavor da parte autora, tendo por objeto o referido crédito. Da referida decisão, o Município interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 660-670): APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. DÉBITO DE IPTU. 1. Imóvel arrematado em leilão e registrado perante o Cartório do 9º Ofício do RGI, sob a matrícula n. 1.167.767, sem qualquer ressalva quanto à existência de dívidas tributárias. 2. Recusa do Município em aprovar projetos urbanísticos sobre a área, enquanto pendente débito de IPTU, relativo a duas inscrições imobiliárias levadas a registro pelo Country Club de Caça e Pesca, que, de modo irregular, ocupava o imóvel. 3. Prova pericial conclusiva no sentido de que as inscrições 0.018.490-3 e 1.995.439-5 se referem ao Clube de Caça e Pesca, que não se encontra regularizado e que atualmente está demolido. 4. Sujeição passiva tributária da parte autora afastada com relação às inscrições imobiliárias acima mencionadas, diante da regra do art. 134, do CTN c/c art. 130, parágrafo único, do CTN. Procedência do pedido. Sentença confirmada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos dois embargos de declaração pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, tendo a Corte Estadual decidido nos seguintes termos, respectivamente (fls. 712-715; fls. 834-839): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer contradição entre os fundamentos do julgamento ou suprir omissão, requisitos cuja ausência ensejam o seu desprovimento. Recurso conhecido e desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Imóvel adquirido em leilão. Exigibilidade, por parte do Município, de pagamento dos débitos tributários, para fins de concessão de licença para construir. 2. Afastamento da sujeição passiva tributária da parte autora em relação ao pagamento do IPTU, diante da regra dos arts. 130, parágrafo único, c/c 134, do CTN. 3. Inexistência de discussão acerca da nulidade de lançamento tributário, a afastar a inserção da matéria no Tema n. 229 do STJ. Manutenção do acórdão. 4. Juízo de retratação não exercido. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte aponta a violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, porque a ação foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos para questionar os débitos tributários; b) art. 492 do Código de Pro cesso Civil, pois a sentença teria extrapolado os limites do pedido inicial ao incluir inscrição imobiliária não mencionada pela parte autora; e c) arts. 32, 34 e 130 do Código Tributário Nacional, pois, como proprietária do imóvel, é responsável pelos débitos tributários, independentemente de quem tenha realizado as benfeitorias ou ocupado o imóvel de forma irregular. Por fim requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade tributária da parte autora e a prescrição dos débitos tributários. Contrarrazões (fls. 769-787). O recurso especial foi inadmitido (fls. 918-925). Na sequência, o Município interpôs agravo em recurso especial (fls. 934-942). Apresentada contraminuta (fls. 946-956). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS DE IPTU. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. EDITAL DA HASTA PÚBLICA SEM RESSALVA DE ENCARGOS. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As violações indicadas pela parte recorrente desprezam a fundamentação central do acórdão recorrido, qual seja, o afastamento da responsabilidade do adquirente de imóvel em leilão pelo pagamento do IPTU, e, portanto, não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A análise do argumento do Município - julgamento extra petita - somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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