STJ REsp 2197560
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu que não restou comprovada a omissão administrativa no tocante a fiscalização da rodovia em que ocorreu o acidente de trânsito. 2. Para rever tais entendimentos, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S. A. contra decisão por mim proferida que não conheceu do recurso especial (fls. 478-483). Nas razões de agravo interno, o agravante traz as seguintes alegações (fls. 489-493): A respeitável decisão agravada entendeu incabível o conhecimento do Recurso Especial, ao argumento de que a análise pretendida demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, a pretensão recursal não se volta ao reexame de fatos, mas sim à reanálise da natureza jurídica da responsabilidade a ser atribuída ao ente público, diante do dever legal de fiscalização das rodovias. O recurso especial aponta que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade do DER/MG com base em uma interpretação restritiva do art. 43 do Código Civil e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, quando a jurisprudência desta Corte admite a responsabilidade objetiva da Administração mesmo em hipóteses de omissão, especialmente quando a omissão estatal favorece a produção do dano, como nos casos de animais soltos em rodovias. .. A respeitável decisão também deixou de conhecer o recurso sob o fundamento da Súmula 284/STF, afirmando ausência de indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência. Entretanto, o próprio recurso especial indica expressamente a aplicação divergente do art. 43 do Código Civil, evidenciando o dissídio entre o entendimento do Tribunal estadual e orientações de outros Tribunais, os quais reconhecem a aplicação da responsabilidade objetiva do Poder Público nesses casos. .. Foram colacionados ao recurso especial julgados de outros tribunais que aplicam a responsabilidade objetiva ao DER em hipóteses idênticas, circunstância que deveria ensejar a reforma do acórdão recorrido. Diante das divergências demonstradas e da necessidade de uniformização do entendimento quanto ao regime de responsabilidade do Poder Público, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial para que seja aplicado o entendimento consolidado do STJ sobre responsabilidade objetiva do DER/MG nesses casos. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu que não restou comprovada a omissão administrativa no tocante a fiscalização da rodovia em que ocorreu o acidente de trânsito. 2. Para rever tais entendimentos, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido.