STJ REsp 2198142
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e suficiente para decidir a matéria, ainda que não analise individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. O recurso especial não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido fundamenta-se, de forma preponderante, na interpretação de dispositivos constitucionais, como o art. 195, inciso I, alínea b, e o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, para concluir pela legitimidade da inclusão das contribuições previdenciárias na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. A controvérsia acerca do conceito de receita, faturamento ou receita bruta, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva, são questões de natureza eminentemente constitucional, cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não lhe compete, em sede de recurso especial, analisar questões de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por NILOTRAN CLÍNICA DE TRÂNSITO DE NILÓPOLIS LTDA e outras, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 5014910-42.2023.4.02.5110/RJ. Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado pela ora recorrente, com o propósito de obter o direito de: (i) não incluir as Contribuições Previdenciárias (cota patronal e seus consectários - SAT/RAT e contribuições de terceiros - SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e Salário-Educação) na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS; e (ii) reaver, sob a forma de compensação/restituição administrativa, os valores indevidamente recolhidos a esse título desde os cinco anos anteriores à impetração da ação e durante sua tramitação, atualizados pela Taxa SELIC (fls. 4-11). O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 2562-2564). Inconformadas, as autoras da demanda interpuseram recurso de apelação (fls. 2578-585). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 4ª Turma Especializada, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2622-2623): APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por NILTRAN CLÍNICA DE TRÂNSITO EM NILÓPOLIS LTDA e OUTRAS em face da sentença constante do evento 25, que julgou improcedente o pedido formulado no mandado de segurança e, em consequência, denegou a ordem que objetivava a declaração do direito de excluir o valor das contribuições previdenciárias da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. 2. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à possibilidade de exclusão da Contribuição Patronal de 20%, do SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. 3. A base de cálculo das contribuições para PIS/PASEP e COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto no § 2º do art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação em ambas introduzida pela Lei 12.973/2014. Na sistemática cumulativa (Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º), a base de cálculo destas contribuições é o faturamento, o qual compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. Tendo em vista sua natureza abrangente, a receita total ou bruta engloba todos os ingressos financeiros, ainda que a título provisório, de modo que nela estão computados os tributos sobre ela incidentes. 4. O art. 195, I, b, da CRFB/88 estabelece como hipótese de incidência das contribuições para PIS/PASEP e COFINS a receita ou o faturamento da empresa, sem definir ou distinguir os conceitos de receita bruta e líquida. Legitima-se, assim, o conceito legal de receita bruta para apuração da base de cálculo das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. O simples fato de os valores dispendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é suficiente para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS, porque estas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o seu faturamento, conceito que, a priori, deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária. Não se vislumbra a alegada violação ao § 1º do art. 145 da CRFB/88, pois o princípio da capacidade contributiva do contribuinte não foi afrontado pelos parâmetros da Lei 12.973/2014. 5. Não é aplicável ao caso em comento a orientação jurisprudencial firmada no RE 574.706 (Tema 69/STF - "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), sendo impertinente, assim, sua invocação, porquanto se trata aqui de outra situação, e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. 6. O entendimento firmado no RE 574.706/PR decorreu do fato de ser o ICMS imposto indireto, cujo ônus é transferido ao consumidor final, sendo o comerciante/produtor mero depositário do tributo, que é repassado imediatamente aos cofres dos Estados. Já a Contribuição Patronal de 20%, do SAT/RAT e as contribuições devidas a terceiros (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) não são tributos indiretos, pois o encargo financeiro não é transferido ao contribuinte final. Assim, não existindo semelhança entre as situações, inviável aplicar a regra do Tema 69 à hipótese vertente. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal Ademais, ao analisar a questão sob o prisma constitucional no RE 1187264 (Tema 1.048), em julgamento finalizado em 23/02/2021, firmou tese no sentido de que "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB." Sendo assim, o ICMS compõe a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta. 8. Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Patronal de 20%, do SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e FNDE) da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS. 9. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 2638-2640) foram rejeitados (fls. 2664-2666). Nas razões do recurso especial (fls. 2684-2698), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 11; 489 § 1º, incisos IV e VI; 1.022, inciso II, do CPC - alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar os fundamentos apresentados pelas recorrentes, especialmente quanto à violação do princípio da capacidade contributiva e à inaplicabilidade do Tema n. 69 do STF ao caso concreto; (ii) art. 145, § 1º, da Constituição Federal - sustenta que a inclusão das contribuições previdenciárias na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o princípio da capacidade contributiva, e (iii) art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - argumenta que a inclusão das contribuições previdenciárias na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o conceito de receita bruta, uma vez que tais valores não representam acréscimo patrimonial. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 2726/2746). O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Rodolfo Tigre Maia (fls. 2816/2822), pelo prosseguimento do feito, à míngua de hipótese normativa que recomende sua intervenção. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e suficiente para decidir a matéria, ainda que não analise individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. O recurso especial não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido fundamenta-se, de forma preponderante, na interpretação de dispositivos constitucionais, como o art. 195, inciso I, alínea b, e o art. 145, § 1º, da Constituição Federal, para concluir pela legitimidade da inclusão das contribuições previdenciárias na base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. A controvérsia acerca do conceito de receita, faturamento ou receita bruta, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a alegação de violação ao princípio da capacidade contributiva, são questões de natureza eminentemente constitucional, cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não lhe compete, em sede de recurso especial, analisar questões de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.