Decisão · STJ

STJ AREsp 2318184

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-01publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANDERLEY AVENTURA DE SOUZA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 368-371). Pondera a parte agravante que (fls. 376-387): (a) "o Agravante não refutou suposta existência de prejudicialidade em dissídio jurisprudencial, simplesmente porque o Recurso Especial apontou apenas a violação ao artigo 507, do CPC, no que concerne a existência de preclusão para rediscussão sobre a prescrição, ou seja, o recurso foi fundamentado apenas na infringência a dispositivo de lei federal, e não em divergência jurisprudencial" (fl. 377); (b) "os fundamentos da decisão impugnada foram amplamente debatidos, inexistindo ausência de impugnação específica, pois não seria possível ao Agravante refutar suposta prejudicialidade de dissídio jurisprudencial se o recurso não se amparou em dissenso pretoriano" (fl. 377). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 392-395). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a prejudicialidade da divergência jurisprudencial. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 4. Agravo interno desprovido.
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