STJ AREsp 2977482
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese acerca da ausência de fato novo (art. 493 do CPC) sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte agravante não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do Processo n. 15850-96.2018.8.08.002. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando "assegurar direitos à população GBTT (Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) privada de liberdade" (fl. 1050). Foi proferida sentença que rejeitou os pedidos (fl. 1057). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da apelação, a proveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1142): APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE E MINISTÉRIO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A inobservância dos dispostos nos arts. 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil, ou seja, a falta de manifestação do Magistrado acerca do ônus probatório, com proferimento de sentença sem oportunizar a parte seu direito de exercer atividade probatória exauriente, importa em ofensa aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa e impõe a anulação da Sentença para que o Juízo a quo possa corrigir o vício processual e prolatar nova decisão. 2. Acolher a preliminar de nulidade da Sentença. Embargos de declaração desprovidos (fls. 1175-1183). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica afronta aos arts. 10 e 493 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) a decisão que entendeu estar configurada a falta de manifestação acerca do ônus probatório ao ser proferida sentença sem oportunizar a atividade probatória exauriente à parte agravada está equivocada, pois trata-se de matéria de mérito já discutida nos autos; (b) o juízo sentenciante não utilizou argumentos jurídicos novos nem trouxe fato que não havia sido anteriormente discutido; e (c) a sentença utilizou como fundamento entendimento consolidado de que o Judiciário só deve intervir em políticas públicas estatais se ficar configurada inércia do ente público, o que foi devidamente afastado, tendo em vista documentos que informam a tomada de medidas. Ao final, requer o "o conhecimento e o provimento do presente recurso na forma retro exposta, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a pretensão autoral, tal como consta da sentença de piso" (fl. 1200). Contrarrazões às fls. 1205-1212. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que inexiste "causa decidida em única ou última instância, notadamente porque o Acórdão que anula Sentença e determina o retorno dos autos à fase de conhecimento, ostenta natureza jurídica de Decisão Interlocutória, não subsistindo, assim, esgotamento da instância ordinária" (fl. 1227). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fl. 1235): Após o recurso de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça local entendeu por anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento. Essa decisão tem natureza jurídica de Acórdão e, apesar de anular a sentença, é diversa de decisão meramente interlocutória. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1262-1270). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese acerca da ausência de fato novo (art. 493 do CPC) sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte agravante não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.