STJ AREsp 2678841
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada corretamente afastou a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa as teses relativas ao cabimento de honorários sucumbenciais e à eventual resistência da Fazenda Nacional. O simples inconformismo da parte com a conclusão do acórdão recorrido não se traduz em omissão, sendo firme a jurisprudência desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. No tocante à resistência, a agravante busca caracterizar como litigiosa a conduta da Fazenda, ao invocar ausência de interesse de agir e pleitear a extinção do processo. O Tribunal de origem foi categórico ao assentar que a Fazenda não se opôs ao conteúdo da pretensão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MERCONPLAS INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que: (i) inexistiria omissão no acórdão recorrido, afastando-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) o entendimento do Tribunal de origem, ao concluir que a Fazenda Nacional não ofereceu resistência de mérito, mas apenas defesa processual, encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Transcrevo, a propósito, a ementa da decisão (fl. 1629): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTACORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em suma, que a Fazenda Nacional teria adotado resistência velada, pois pleiteou a extinção do feito por ausência de interesse processual e insinuou a aplicação de multa por litigância de má-fé, o que culminou em sentença terminativa de primeiro grau, posteriormente anulada pelo TRF-5 em sede de apelação. Afirma que o reconhecimento do pedido somente ocorreu após essa derrota processual da Fazenda, razão pela qual deveriam incidir honorários, por força do princípio da causalidade. Alega, ainda, que o caso concreto não se amolda ao conjunto de precedentes usualmente agrupados sob o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, requerendo distinguishing. Por fim, insiste na existência de omissão quanto ao exame da "resistência" para fins do art. 85 do CPC/2015 (fls. 1640-1647). O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 1654). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada corretamente afastou a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa as teses relativas ao cabimento de honorários sucumbenciais e à eventual resistência da Fazenda Nacional. O simples inconformismo da parte com a conclusão do acórdão recorrido não se traduz em omissão, sendo firme a jurisprudência desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. No tocante à resistência, a agravante busca caracterizar como litigiosa a conduta da Fazenda, ao invocar ausência de interesse de agir e pleitear a extinção do processo. O Tribunal de origem foi categórico ao assentar que a Fazenda não se opôs ao conteúdo da pretensão. 3. Agravo interno desprovido.