Decisão · STJ

STJ AREsp 2799878

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e 2) Súmula n. 280 do STF. 2. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação genérica da parte agravante quanto à não necessidade de revolvimento de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imperativo demonstrar como a análise das teses recursais pode ser feita sem reexame dos elementos probantes. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO da decisão de minha lavra, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 784-786). Pondera a parte agravante ter apresentado impugnação clara e objetiva aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, enfrentando expressamente os motivos apontados na decisão recorrida, especialmente quanto à não incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF (fls. 790-793). Impugnação às fls. 797-818. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e 2) Súmula n. 280 do STF. 2. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação genérica da parte agravante quanto à não necessidade de revolvimento de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imperativo demonstrar como a análise das teses recursais pode ser feita sem reexame dos elementos probantes. 4 . Agravo interno desprovido.
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