STJ AREsp 2933542
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelas partes ora Agravantes em face do Estado de Alagoas em que objetivam a concessão da tutela antecipada para que seja determinado o imediato pagamento do adicional de tempo de serviço no percentual relativo aos quinquênios de serviço público que possuem e, ao final, que seja declarado o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço em 5% a cada quinquênio, incidente sobre seus vencimentos-base, bem como que o réu seja condenado ao pagamento do retroativo, com as devidas repercussões (férias, 13º salário, horas-extras etc.), a partir de 1/10/2017, julgada improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GELMA SOUZA NASCIMENTO e OUTROS contra a decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 502-503). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega: O presente Agravo Interno tem por finalidade impugnar a decisão monocrática que deixou de conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte agravante não teria impugnado especificamente a divergência não comprovada. Ressalte-se, contudo, que a alegação de divergência jurisprudencial não comprovada não se sustenta. Isso porque, conforme demonstrado tanto no corpo do Recurso Especial quanto nas razões do Agravo, foi amplamente discutida a aplicação de dispositivo constante da Constituição do Estado de São Paulo, cuja redação guarda similitude com aquela prevista na Constituição do Estado de Alagoas, utilizado como fundamento para o reconhecimento de direito análogo aos servidores paulistas (fl. 512). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada (fl. 515). Apresentada contraminuta (fls. 525-527). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelas partes ora Agravantes em face do Estado de Alagoas em que objetivam a concessão da tutela antecipada para que seja determinado o imediato pagamento do adicional de tempo de serviço no percentual relativo aos quinquênios de serviço público que possuem e, ao final, que seja declarado o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço em 5% a cada quinquênio, incidente sobre seus vencimentos-base, bem como que o réu seja condenado ao pagamento do retroativo, com as devidas repercussões (férias, 13º salário, horas-extras etc.), a partir de 1/10/2017, julgada improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.