STJ REsp 2138819
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização da litigância de má-fé exige a análise das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta da parte ao longo do processo e a intenção de apresentar alegações manifestamente infundadas. Tal análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a parte recorrente tinha ciência da improcedência do pedido formulado no mandado de segurança, uma vez que já havia adquirido outro veículo com isenção de IPI em prazo inferior a três anos, em afronta ao art. 2º da Lei n. 8.989/95. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância. 3. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 178 e 179 do Código Tributário Nacional impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. A controvérsia jurídica em torno da isenção em si sequer fora objeto de discussão na origem, a qual se restringiu unicamente à (in)devida utilização do aparato judicial para veicular demanda sabidamente ilegal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por DANIELA DA CUNHA CARNEIRO VIRGULINO, contra decisão monocrática por meio da qual não foi conhecido o Recurso Especial n. 2138819/PB, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, mantendo-se, assim, a condenação por litigância de má-fé e a extinção do cumprimento de sentença (fls. 228-234): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OCULTAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE OUTROVEÍCULO NOVO ISENTO DE IPI ADQUIRIDO MESES ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 178 E 179 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Pondera a parte agravante que a controvérsia jurídica suscitada no Recurso Especial não repousa sobre a reanálise de fatos ou reapreciação de provas, mas sim sobre a correta subsunção de um quadro fático incontroverso às normas legais que disciplinam a litigância de má-fé e o exercício do direito à isenção fiscal no âmbito da Lei n. 8.989/95. Argumenta que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois atribuiu à matéria jurídica natureza probatória que ela inequivocamente não possui. Sustenta, ainda, que a questão central - a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal pela Medida Provisória n. 1.034/21 - foi amplamente discutida e decidida nas instâncias ordinárias, afastando a aplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ. Alega que a multa por litigância de má-fé foi imposta sem fundamentação adequada, não havendo dolo, prejuízo ou ocultação de informações relevantes, e que a decisão que a aplicou carece de fundamentação idônea, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC (fls. 240-246). Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, com o consequente conhecimento do Recurso Especial e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da penalidade por litigância de má-fé e o afastamento da multa arbitrada (fls. 246). Não há informações nos autos sobre eventual resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização da litigância de má-fé exige a análise das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta da parte ao longo do processo e a intenção de apresentar alegações manifestamente infundadas. Tal análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a parte recorrente tinha ciência da improcedência do pedido formulado no mandado de segurança, uma vez que já havia adquirido outro veículo com isenção de IPI em prazo inferior a três anos, em afronta ao art. 2º da Lei n. 8.989/95. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância. 3. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 178 e 179 do Código Tributário Nacional impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. A controvérsia jurídica em torno da isenção em si sequer fora objeto de discussão na origem, a qual se restringiu unicamente à (in)devida utilização do aparato judicial para veicular demanda sabidamente ilegal. 4. Agravo interno desprovido.